TJPR - 0001653-64.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 18:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:30
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2023 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/09/2023 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
04/09/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
04/09/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
04/09/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
04/09/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2023 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/01/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 11:06
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001653-64.2021.8.16.0136 Processo: 0001653-64.2021.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): Noel da Luz (RG: 23609444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*29-04) RUA DO ROSÁRIO, S/N - VILA SANTA ISABEL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DESPACHO Diante da certidão de mov. 60.1 nomeio a Dra.
Letícia Chagas OAB: 106151 como defensora dativa do acusado NOEL DA LUZ.
Intime-se a defesa nomeada para que, aceitando o encargo apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a defesa nomeada ciente de que ficará obrigada a comparecer em audiência designada nos autos.
Ressalta-se que, em cumprimento à solicitação feita pela OAB desta Comarca, se o advogado por ventura deixar de acompanhar os autos do processo, agindo com desídia, será oficiado à referida subseção para que seja excluído do quadro de advogados dativos.
Providências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito -
29/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 21:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001653-64.2021.8.16.0136 Processo: 0001653-64.2021.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Indiciado(s): Noel da Luz (RG: 23609444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*29-04) RUA DO ROSÁRIO, S/N - VILA SANTA ISABEL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DECISÃO Recebo a denúncia ofertada em desfavor do acusado NOEL DA LUZ eis que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e as condições da ação.
Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação, por intermédio de defensor legalmente constituído, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Certifique-se quanto aos antecedentes criminais do réu pelo sistema oráculo e oficie-se para os mesmos fins ao Instituto de Identificação do Estado.
Cumpra-se o item 6.4.1, IV, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem.
Determino prioridade na tramitação dos presentes autos, com fulcro no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
Notifique-se a vítima de todos os atos processuais relativos ao agressor, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
Incabível o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, ante a vedação prevista no art. 41, da Lei n. 11.340/06.
Também resta incabível o Acordo de Não Persecução Penal, em virtude do previsto no art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com relação ao crime de injúria, cientifique-se a vítima que os autos encontram-se em cartório, bem como de que dispõe do prazo decadencial de 6(seis) meses para ajuizar queixa-crime a contar da data do fato, nos termos do art.103, do Código Penal e do art. 38, do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
09/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/08/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001653-64.2021.8.16.0136 Processo: 0001653-64.2021.8.16.0136 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Noel da Luz (RG: 23609444 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*29-04) RUA DO ROSARIO, 00 CASA - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de NOEL DA LUZ, pela prática dos crimes de injúria e ameaça, sob as observações da Lei nº 11.340/2006.
Compulsando os autos, observo que a prisão se deu quando o flagranteado ameaçou de morte a sua filha Erica Monteiro da Luz, bem como de atear fogo na residência desta; além disso, lhe injuriou chamando-a de “vagabunda” e “cadela”, de modo que há estado de flagrância.
Do auto de prisão, constam todas as formalidades necessárias.
Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de conceder liberdade provisória mediante fiança (mov. 12.1).
Não havendo pedido de decretação de prisão preventiva, não pode a prisão ser decretada de ofício, sendo, pois, caso de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Ministério Público pede que seja arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Considerando as condições pessoais do autuado, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) é adequado a título de fiança.
Com relação ao depósito da fiança, entendo que o valor pode ser depositado de forma parcelada.
Isto porque as medidas cautelares diversas da prisão são condições impostas para que a pessoa permaneça em liberdade, ou seja, não há impedimento de que alguém seja solto e que a permanência em liberdade seja condicionada a determinadas condições.
O mesmo pode se dar com a fiança.
Não é inviável fixar-se o valor a ser pago a título de fiança, e se conceder prazo e até mesmo admitir o parcelamento de tal valor, ficando a permanência em liberdade condicionada ao depósito do valor nas datas aprazadas, sob pena de possível prisão.
A fixação de fiança nessa forma é salutar inclusive porque evita que alguém fique preso em razão de carência financeira, podendo eventual redução ou isenção ser concedida com o flagranteado já em liberdade.
Sendo assim, arbitro fiança no valor de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 2 (duas) vezes, devendo a primeira parcela ser depositada até o dia 15.08.2021, e a segunda depositada até 15.09.2021.
Além da fiança acima fixada, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) recolhimento domiciliar no período das 20 (vinte) às 06 (seis) horas, aplicando-se tal medida para resguardar a ordem pública, dificultando a prática de novos delitos; 2) proibição de ausentar-se da comarca, medida essa necessária para fiscalização da primeira medida aplicada; 3) comparecimento mensal em juízo, medida necessária para fiscalização da segunda medida aplicada.
Expeça-se Alvará de Soltura, independentemente do depósito da fiança, eis que o valor foi parcelado e concedido prazo para o depósito da primeira parcela.
Intime-se o flagranteado com relação às medidas impostas, inclusive a fiança.
Em razão da concessão de liberdade, não é necessária a realização de audiência de custódia.
Intime-se o flagranteado para que, se eventualmente foi vítima de tortura ou qualquer tipo de abuso de autoridade, se dirija ao Ministério Público ou ao juízo para que os fatos sejam relatados e tomadas as providências cabíveis.
NO MAIS, ATENTE-SE A ESCRIVANIA QUANTO A FALTA DA ANOTAÇÃO DE URGENTE NOS FEITOS ENVOLVENDO RÉU PRESO, CONFORME NOS PRESENTES AUTOS.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
29/07/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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29/07/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/07/2021 17:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/07/2021 12:58
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:58
Juntada de PARECER
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29/07/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
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28/07/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 18:30
Alterado o assunto processual
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28/07/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/07/2021 17:38
Recebidos os autos
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28/07/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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