TJPR - 0000044-24.2013.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO
-
03/04/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-24.2013.8.16.0137 Processo: 0000044-24.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.807,93 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, em face de MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2.
Considerando a manifestação da parte exequente, suspenda-se o trâmite do feito por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 3.
Não sendo localizado a parte devedora nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se, com isso, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, com fulcro na Súmula 314 Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ressalte-se que o arquivamento não implicará em extinção do processo ou cancelamento de distribuição, de modo que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, nos termos do artigo 40, § 3º, do referido Diploma Legal. 5.
Todavia, em caso de desarquivamento, só haverá interrupção do prazo prescricional se houver localização do devedor ou de bens. 6.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a exequente para manifestação, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 7.
Vista ao representante da Fazenda Pública, na forma do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituo -
27/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-24.2013.8.16.0137 Processo: 0000044-24.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.807,93 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR em face de MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2.
Pela parte interessada, foi interposto agravo de instrumento da decisão de mov. 143.1. 3.
Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4.
Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. Cumpra-se a medida liminar concedida nos autos do agravo de instrumento. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PROJUDI - Recurso: 0049505-07.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Hamilton Rafael Marins Schwartz:9819 17/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar apreciada - deferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049505-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0049505-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Agravado(s): MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN, contra a decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000044-24.2013.8.16.0137, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Porecatu, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens requerido pelo ora agravante (mov. 143.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. as buscas de bens realizadas através dos ofícios junto às Cooperativas de Crédito, do ofício à Receita Federal do Brasil e da certidão negativa de Cartório de Registro Público restaram igualmente infrutíferas; b. houve o bloqueio de R$ 465,87 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) pelo sistema BACENJUD; c. o agravante está em busca da satisfação do débito exequendo há 9 (nove) anos e até este momento, penhorou valor irrisório considerando o montante da dívida; d. faz jus à concessão da indisponibilidade de bens, conforme art. 185-A do Código Tributário Nacional; e. evidente cumprimento dos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens do executado, vez que todas as medidas cabíveis para satisfação da dívida foram esgotadas Requer liminarmente o provimento do presente recurso para que seja decretada a Certidão de Indisponibilidade dos Bens do Executado, reformando-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015, § único do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento.
O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal, objetivando executar a dívida contraída pelo agravado oriunda de autos de infração que ocasionaram Certidões de Dívida Ativa (mov. 1.1/autos de origem), que quando da época dos fatos totalizavam o valor de R$ 4.807,93 (quatro mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUS WANYK MLAGY FTSMUPROJUDI - Recurso: 0049505-07.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Hamilton Rafael Marins Schwartz:9819 17/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar apreciada - deferida Após verificar que todas as formas de busca de bens restaram infrutíferas até o momento, salvo busca via BACENJUD em que foi penhorado o valor de R$ 465,87 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), o agravante requereu a pesquisa de bens junto ao CNIB, a qual foi indeferida pelo juízo a quo por entender que o caso em tela não cumpre as exigências determinadas pela súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo necessário realizar buscar junto aos Registros Públicos.
Neste sentido, o agravante alega em sede recursal, que o juízo singular não considerou a certidão negativa do Cartório de Registro Público e ofício à Receita Federal como expedição de ofício junto aos Registros Públicos.
Isto posto, cumpre esclarecer que para que haja a decretação da indisponibilidade de bens e de direitos é necessário o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis e, desta forma, verifica-se neste momento dos autos que o agravante requereu expedição de ofício junto às Cooperativas de Crédito (movs. 34.1 e 35.1/autos de origem), à Receita Federal (movs. 72.1 e 72.4/autos de origem), ao Cartório de Registro de Imóveis (mov. 88.3/autos de origem), ao sistema SISBAJUD (mov. 137.1/autos de origem), sendo que todos restaram infrutíferos.
Ainda, constata-se que a pesquisa de bens através do sistema BACENJUD (mov. 22.1/autos de origem) inicialmente restou infrutífera, contudo, posteriormente (mov. 96.1/autos de origem) foi encontrado e penhorado o valor de R$ 465,87 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), que não compreende o valor totalmente o valor da dívida, configurando, portanto, o esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis.
No mesmo viés, destaca-se entendimento desta Corte em julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS DE PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA MEDIDA - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, QUE SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO – EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS – UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010982-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.03.2021) (grifei).
Ainda, cumpre ressaltar que trata-se de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP[2], no sentido de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Portanto, considerando que o posicionamento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o deferimento da decretação de indisponibilidade de bens está condicionado à prévia frustação de outros modos de busca, e isso ocorreu neste caso, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, são suficientes para desconstituir a decisão que denegou a liminar, ante o preenchimento dos requisitos.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUS WANYK MLAGY FTSMUPROJUDI - Recurso: 0049505-07.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Hamilton Rafael Marins Schwartz:9819 17/08/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Liminar apreciada - deferida III.
DECISÃO Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ativo, determinando ao r.
Juízo de 1º Grau que diligencie a expedição da Certidão de Indisponibilidade dos Bens do Executado, remetendo a análise final do agravo de instrumento ao colegiado da 4ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC).
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015. [2](STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUS WANYK MLAGY FTSMU -
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-24.2013.8.16.0137 Processo: 0000044-24.2013.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.807,93 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da parte executada, vindo os autos conclusos. 2.
Destaca-se que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos, assentou que a indisponibilidade de bens e direitos disposta no artigo 185-A do Código Tributário Nacional depende da observância dos seguintes requisitos: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
Nessa linha, o mesmo Tribunal editou a Súmula nº 560, ratificando o entendimento do recurso repetitivo, posto que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN.” No presente caso, embora as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas nos sistemas Sisbajud e Infojud, não se vislumbra, contudo, o exaurimento das diligências para localização de bens do executado, especialmente os ofícios perante os Registros Públicos. 3.
Diante disso, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2021 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/08/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
24/06/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO
-
20/02/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/11/2019 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:28
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2019 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/03/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2018 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
-
06/02/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
-
23/03/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2015 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2015 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2015 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/05/2015 10:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/05/2015 10:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/05/2015 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2015 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 10:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
-
07/12/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 10:27
Recebidos os autos
-
26/06/2014 10:27
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2014 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2014 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 17:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
-
21/03/2014 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2014 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2014 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARTIM JOSÉ DA CONCEIÇÃO
-
27/06/2013 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2013 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2013 18:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2013 15:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2013 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2013 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2013 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2013 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041018-19.2019.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdemir de Souza Anastacio
Advogado: Hylea Maria Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2022 08:00
Processo nº 0015550-19.2020.8.16.0000
Valdir Luis Berticelli
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Andre Guskow Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2022 15:45
Processo nº 0006823-24.2021.8.16.0069
Allianz Seguros S/A
Marina Vitoria Cabelleira Lima
Advogado: Alexandre Evaristo de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2025 17:10
Processo nº 0000314-78.2016.8.16.0093
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Antunes Batista
Advogado: Joao Francisco Glizt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2021 10:58
Processo nº 0030106-03.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno dos Santos
Advogado: Rodrigo Di Piero Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2019 14:17