TJPR - 0001508-05.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILTON JHONES DE SOUZA
-
09/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BOTELHO LOURENCO
-
09/09/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:28
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
06/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 18:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2023 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WILTON JHONES DE SOUZA
-
30/08/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BOTELHO LOURENCO
-
27/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:23
Declarada incompetência
-
11/04/2022 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WILTON JHONES DE SOUZA
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001508-05.2021.8.16.0137 Processo: 0001508-05.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$119.856,50 Autor(s): WILTON JHONES DE SOUZA Réu(s): ANTONIO BOTELHO LOURENCO DESPACHO 1.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, INTIME-SE a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário. 3.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição, que é fornecido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos. 4.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º). 5.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, não apresentada justificativa ou não forem recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. 7.
Sendo juntados os documentos, atente-se a Secretaria para que os conclusos retornem conclusos com a anotação de urgência. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
05/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032134-95.2019.8.16.0001
Paulo Marcos Lima Kloss
Joao Dranczuk
Advogado: Carol Fedalto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 12:35
Processo nº 0000565-94.2017.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Morales Neto
Advogado: Rita de Cassia Tenczuk Kanayama
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2017 16:41
Processo nº 0004304-44.2008.8.16.0130
Anderson Moreira Alves
Correa &Amp; Trein LTDA
Advogado: Adalberto Antonio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 11:30
Processo nº 0000001-31.1966.8.16.0171
Jose Mario Moraes e Silva
Advogado: Laercio Ademir dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:13
Processo nº 0000005-27.2013.8.16.0137
Tatiane da Silva Pereira Nardotto
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jose Vicente Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 11:00