TJPR - 0026973-80.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/04/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/02/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
18/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/07/2021 11:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0026973-80.2020.8.16.0030 Reclamante: LENI APARECIDA DE OLIVEIRA Reclamado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos... Alega a autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 67927505 e que pagou corretamente a fatura com vencimento em 16/01/2017, sendo que os pagamentos são através de débito automático em sua conta corrente.
Ocorre que, ao tentar realizar a compra de um produto de forma parcelada em um estabelecimento, foi impedida pois havia um protesto em seu nome.
Diz que se dirigiu ao Cartório de Protesto, sendo informada que referida cobrança fora realizada pela requerida, no importe de R$ 275,68 (duzentos e setenta e cinco reais com sessenta e oito centavos), sendo o protesto realizado na data de 06/12/2018, apesar do pagamento ter sido devidamente realizado.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar inexigível a cobrança e condenar o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.9.
A antecipação da tutela foi concedida (sequencial 8.1).
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 26.1).
O reclamado apresentou contestação (sequencial 28.1) sendo impugnada pelo autor (sequencial 31.1).
Após, o julgamento foi convertido em diligencia, havendo manifestação da reclamante na sequencial 36.1.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC).
Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser observado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Alega a reclamante, em síntese, que foi surpreendida com o protesto realizado pelo reclamado referente a uma conta de energia elétrica que já havia sido devidamente quitada.
Em que pesem os argumentos da reclamante, entendo que a sua pretensão não merece acolhida.
A fim de comprovar o pagamento realizado, a autora juntou o extrato da sequencial 1.6, argumento que os pagamentos das contas eram todos realizados via débito automático, o que, contudo, não se mostra verossímil, pois quando há a adesão ao serviço de débito automático as faturas são encaminhadas com essa observação, o que não se verifica nas contas anexadas pela autora.
Além disso, é possível verificar na contestação do reclamado a informação de que “a referida unidade consumidora não está cadastrada para pagamento através de débito automático”.
Cabe ressaltar, ainda, que o extrato juntado pela autora sequer menciona a data, mês e ano que o alegado pagamento foi realizado, não contribuindo para a formação do convencimento deste juízo sobre a quitação do débito.
Logo, inexistindo comprovação do pagamento, entendo que não há o que se falar na declaração de inexistência do débito, nem mesmo na exclusão do protesto, uma vez que se presume que o protesto foi feito no exercício regular do direito do reclamado.
Cabe ressaltar, sobre a responsabilidade pela baixa do protesto em cartório.
O art. 26 da Lei nº 9.492/97 determina que: "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.".
Já o seu § 1º estipula que: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.". Pode-se concluir, através do referido dispositivo legal, que, em regra, é ônus do devedor, de posse da declaração de anuência, proceder a baixa do protesto, quando este é feito no exercício regular do direito do credor.
Assim, não há o que se falar no cometido de ato ilícito pelo reclamado, pois não restou comprovado o pagamento da parcela da conta de luz levada a protesto, sendo sua obrigação proceder a baixa do protesto.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a antecipação da tutela concedida na sequencial 8.1.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
15/04/2021 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/03/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 14:53
Recebidos os autos
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28/10/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 09:47
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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