TJPR - 0005443-11.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:00
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:54
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 13:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/11/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 13:00
-
23/09/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOANA PICOLI
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005443-11.2020.8.16.0130 Processo: 0005443-11.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.249,63 Autor(s): JOANA PICOLI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação REVISIONAL proposta por JOANA PICOLI em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO. Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida, contratos de empréstimos, no entanto, os contratos encontram-se eivados de nulidades, uma vez que os descontos dos financiamentos foram agendados para ocorrer no mesmo dia do recebimento da pensão da autora, bem como houve incidência de juros remuneratórios abusivos, afirmando que há falha na prestação dos serviços fornecidos pelas requeridas, fato este gerador de danos morais. Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, pela nulidade dos contratos formalizados entre as partes, pela declaração de nulidade da cobrança dos juros acima da taxa média de mercado, ante a falha na prestação dos serviços, em decorrência das eventuais abusividades.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como determinado a citação da parte requerida (mov. 7.1). Ao mov. 20.1 a requerida Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, apresentou contestação, oportunidade que manifestou pela improcedência da demanda. A parte autora impugnou a contestação, conforme mov. 24.1. Em sede de saneamento do feito, foram afastadas a prejudicial mérito da prescrição, fixadas as questões fáticas e de direito, bem como determinada aplicação do CDC com consequente inversão do ônus da prova. (mov. 34.1). Determinada a intimação das partes, estas manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, oportunidade em que foi determinado a juntada dos contratos discutidos nos autos (mov. 42.1), sendo juntados na sequência (mov. 47). Após, a parte autora manifestou pelo julgamento do feito (mov. 49.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações revisionais de contratos, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide. O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos celebrados no mercado financeiro são regulamentados por legislação especial.
Em termos amplos, prepondera a Lei nº 4.595/64, a qual prevê que poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros (art. 4º, inc.
IX). Existem também hipóteses que são objeto de regulamentação legal específica, como por exemplo os contratos de crédito rural (Decreto-lei 167/67), industrial (Decreto-lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/77) e comercial (Lei 6.840/80). O STF, ainda em 15/12/76, editou a Súmula nº 596, que prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após amplo debate jurisprudencial em torno da redação originária do art. 192, §3º, da CF, o STF editou a Súmula nº 648, aprovada em 24/09/03, que consolidou o entendimento dos tribunais superiores e estabeleceu que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40/03, de 30/05/03, que revogou o §3º do art. 192, da CF, torna-se indiscutível que os juros das operações financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. No que tange ao período anterior, por força do disposto no art. 103-A da CF, tendo em vista que o STF, confirmando aquilo que já havia explicitado através da Súmula nº 648, editou a Súmula Vinculante nº 07, publicada em 12/09/08, normatizou-se que “a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Assim, conclui-se que os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras (conceito em que se inserem as operadoras de cartão de crédito – Súmula nº 283 do STJ) não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, não há dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado §3º do art. 192 da CF. A costumeira argumentação de que os lucros das instituições financeiras são astronômicos e marcados pela ilicitude não deve prevalecer, pois além de se tratar de mera retórica sem valor jurídico, as instituições financeiras são objeto de rigoroso controle pelos órgãos competentes e é natural dentro do sistema capitalista que aufiram grandes lucros, afinal, são detentoras de vultoso capital. Práticas ilícitas existem, não há dúvidas e a realidade judiciária mostra isso.
Contudo, em se tratando de processo judicial devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das taxas de juros não é absoluta (nenhum direito o é) e além de estar sujeita aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não pode ser exercida de forma abusiva, estando limitada pela boa-fé objetiva, pela vedação de enriquecimento sem causa e pelos princípios da onerosidade excessiva e do dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC). Destarte, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central). Neste mesmo sentido é a orientação do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (...) (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 294 DO STJ.
NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...) (AgRg no REsp 960.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que nos contratos juntados me mov. 47.2/47.3, em relação aos contratos da parte requerida CREFISA, observa-se que os juros remuneratórios foram fixados: Contrato n. 089630001059 (mov. 47.2) – realizado em 19 de dezembro de 2013 – foram pactuados em 14,50 % a.m. e 407,77 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em dezembro de 2013 foram de 86,03 % ao ano. Contrato n. 089630001062 (mov. 47.3) – realizado em 19 de dezembro de 2013 – foram pactuados em 14,50 % a.m. e 407,77 % a.a, em desconformidade com a taxa média de mercado à época, vez que os juros fixados pelo Banco Central em dezembro de 2013 foram de 86,03 % ao ano. Assim, configurando-se a abusividade nos juros pactuados nos contratos de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época de sua incidência. PELO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado à época de sua incidência nos contratos de empréstimo juntados em mov. 47.//47.3, devendo ser aplicada aos respectivos contratos a taxa média de mercado à época da contratação e DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, e §8º do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
06/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2020 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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01/06/2020 19:53
Recebidos os autos
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01/06/2020 19:52
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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