TJPR - 0013711-65.2017.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/05/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
13/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013711-65.2017.8.16.0031 Processo: 0013711-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Dulcineia Tyski Vieira Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela parte executada, em que alega contradição deste juízo na sentença de mov. 90 que entendeu os créditos dos autos como concursais.
A requerente concordou com os fundamentos dos embargos da requerida (mov. 109.). 2.
Considerando a informação de que perante o juízo da recuperação judicial, os créditos oriundos desta ação já estão listados no rol de créditos extraconcursais, e havendo a concordância da parte autora, seu interesse de recebimento deve prevalecer, razão pela qual deverão os créditos ser compreendidos como extraconcursais. 3.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO. 5.
Aguardem os autos em cartório até a comunicação de pagamento. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
19/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:10
Expedição de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013711-65.2017.8.16.0031 Processo: 0013711-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Dulcineia Tyski Vieira Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005, tratando a respeito dos efeitos do processamento da recuperação judicial assim dispôs: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A executada, na data de 20.06.2016, ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, cujo processamento foi deferido em 29.06.2016.
Em data de 08.01.2018 houve a homologação da aprovação da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017.
A divergência jurisprudencial é definir o que são “créditos existentes”.
Em diversos casos, como relações negociais, o crédito passa a existir a partir do contrato entre as partes, sendo a sua exigibilidade postergada para outro momento[1].
No entanto, tratando-se de atos ilícitos, não há norma positivada esclarecendo quando o crédito passa a ser existente, isto é, a partir do cometimento do ato ilícito ou do trânsito em julgado da sentença.
Sobre o tema, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1727771/RS, Informativo de Jurisprudência n.º 626, publicado em 18 de junho de 2018, firmou o seguinte entendimento acerca do momento da constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) – grifos próprios.
Assim, o crédito se constitui no momento do fato que originou o pedido declaratório judicial, devendo ser este então o considerado para fins do artigo 49 da Lei n.º 11.101/05.
No caso dos autos, considerando-se que o crédito se constituiu antes do pedido de recuperação judicial proposto pela requerida em 20.06.2016, tratando-se de crédito concursal, ocorrendo, assim, novação.
A respeito da questão, extrai-se do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 – RJ, quando da decisão proferida em embargos de declaração da decisão de homologação do plano de recuperação judicial: “Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
No presente caso, uma vez que se trata de crédito anterior ao pedido de recuperação, deve ser extinto pela novação.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEMANDADA.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Exegese do art. 59, da Lei nº 11.101/05.
Novada a dívida, desaparece o interesse processual do demandante em sua cobrança, cuja ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXTINÇÃODA AÇÃO.A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Novada a dívida, com a inclusão do crédito da parte autora no quadro geral de credores, a ação de cobrança deve ser extinta.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/09/2016) Demais disso, considerando a manifestação da parte executada de mov. 86 em que se opõe ao cálculo judicial apresentado e, havendo concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pela executada no mov. 68.11 e correspondente a R$10.229,05. 2.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo pela novação. 3.
Havendo pedido expresso da parte reclamante, autorizo, desde logo, a expedição de certidão de débito pela Secretaria. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f [1] STJ, 3ª Turma, RESp 1634046/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25.04.2017, DJe 18.05.2017. -
06/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 23:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2021 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013711-65.2017.8.16.0031 Processo: 0013711-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Dulcineia Tyski Vieira Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração do montante devido, observando-se que em se tratando de créditos concursais, não incide a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, devendo incidir correção monetária e juros simples desde a data do fato gerador até 20.06.2016 (data do pedido de recuperação judicial). 2.
Após, vista dos autos às partes, por 05 dias. 3.
Oportunamente, voltem para decisão da impugnação.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
01/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013711-65.2017.8.16.0031 Processo: 0013711-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Dulcineia Tyski Vieira Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à impugnação (mov. 68.1). 2.
Após, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
09/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/12/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2017
-
21/11/2017 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2017
-
21/11/2017 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2017
-
21/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DULCINEIA TYSKI VIEIRA
-
10/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 09:37
Recebidos os autos
-
31/10/2017 09:37
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2017 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2017 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/10/2017 10:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2017 19:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2017 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2017 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2017 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2017 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2017 09:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2017 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2017 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 13:45
Distribuído por sorteio
-
15/08/2017 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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