TJPR - 0000815-24.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:49
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
22/02/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
28/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 10:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
22/09/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
14/09/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
07/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/11/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AILTON DOS SANTOS
-
17/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-24.2021.8.16.0039 Processo: 0000815-24.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JOSE AILTON DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DO JACARÉ DESPACHO 1.
Considerando a recusa da perita (mov. 98.1), nomeio, em substituição, Dr.
João Alberto Prust (email: [email protected], tel: 42 3523-9000; cel: 43 98801-9287) independente de termo de compromisso. 2.
Intime-se o perito nos termos da decisão de mov. 85.1, cumprindo-a integralmente. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
24/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-24.2021.8.16.0039 Processo: 0000815-24.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JOSE AILTON DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DO JACARÉ
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por JOSÉ AILTON DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DO JACARÉ.
Narra o autor que foi diagnosticado com Coledocolitiase, com necessidade de realização de CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) para extração do cálculo, afirmando que fez o pedido do procedimento junto ao SUS em 05/05/2021, estando até a presente data sem resposta.
Assim, requer seja concedido o pedido liminar a fim de que seja determinado aos réus que providenciem vaga para realização do procedimento CPRE para extração dos cálculos, e, que ao final da demanda seja confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor e negada a concessão da tutela de urgência pretendida (mov. 17.1).
A parte autora, então, apresentou novos documentos em mov. 23.1/23.3, requerendo que o pedido liminar fosse novamente analisado e concedido, sendo acolhida sua pretensão e deferida a tutela de urgência (mov. 30.1).
O ente requerido foi devidamente citado (mov. 31.1) e informou ao mov. 43.1 o agendamento de data para realização do procedimento pleiteado pelo autor, bem como ao mov. 58.1 informou seu desinteresse em contestar a demanda.
Ao mov. 69.1 o autor informou que em consulta médica verificou-se a desnecessidade de realização do procedimento inicialmente pretendido, mas que ainda está sendo a avaliada a necessidade da outra cirurgia.
O Município de Barra do Jacaré, devidamente citado (mov. 67) apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva bem como a ausência de interesse de agir do requerente (mov. 70.1/70.2).
Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação refutando as preliminares aduzidas pelo Município (mov. 73.1).
Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (mov. 81.1), tendo os réus permanecido silentes. É o relatório. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barra do Jacaré e da ausência de interesse de agir Pretende o corréu, Município de Barra do Jacaré sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de que não houve inércia ou omissão do ente em relação a garantia à saúde do autor, bem que não possui estrutura para realização do procedimento pugnado, além de que o Estado do Paraná já está diligenciando para atendimento do pedido exordial.
Entendo que não prospera o pleito do réu.
O art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”, não restringindo a competência de cada ente individualmente.
Com efeito, o dever de garantir o direito à saúde da população em geral é solidária de todos os entes federativos, de modo que é faculdade do titular do direito demandar em face de apenas um ou de todos os coobrigados. Nesta senda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
QUADRO SEVERO E QUE PODERÁ CAUSAR MAIORES COMPLICAÇÕES À SAÚDE DO PACIENTE.
DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O AGENDAMENTO DA CIRURGIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035989-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 20.09.2021) (g.n) Pela mesma razão não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir do autor em relação ao Município, posto que em razão de sua responsabilidade solidária, não pode de esquivar de sua obrigação sob o argumento de que o Estado está realizando diligências para atendimento do pedido exordial.
Destarte, não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir aduzidas pelo Município de Barra do Jacaré. 3.
Considerando que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, evidenciando-se o interesse jurídico e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo. 4.
Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o nível da patologia apresentada pelo autor; b) a necessidade de realização de procedimento ou cirurgia; e c) a existência de urgência para realização do procedimento. 4.1.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos novos e b) realização de perícia técnica para apuração da necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento da patologia do autor. 5.
Para realização da perícia técnica nomeio como perita habilitada a Dra.
AYESSA BERTOLDI DOS SANTOS, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do TJPR (e-mail: [email protected]) independente de termo de compromisso.
Nos casos em que a perícia técnica é requerida por beneficiário de justiça gratuita, que é o caso do autor, deve se observar o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, a qual fixa os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e ainda: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 6.
Assim sendo, intime-se a Sra.
Perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários, ciente de que, caso ao final reste vencida a parte autora, terá a remuneração limitada ao montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), em observância aos valores estabelecidos na Resolução 232/2016. 7.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e a perita para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (CPC, art. 474). 8.
Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes e expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados pelo requerido. 9.
Procedida a entrega do laudo, intime-se as partes para sobre ele manifestarem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, CPC). 10.
Após, conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
11/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-24.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Sobre os documentos juntados à seq. 63.1, intime-se o autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2.
Sem prejuízo, cumpra-se conforme itens 2 e 3 da decisão de seq. 60.1. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Andirá, datado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado -
11/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 06:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/05/2021 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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