TJPR - 0002460-95.2016.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:20
Processo Reativado
-
24/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
01/04/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
01/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0002460-95.2016.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO RANGEL KOTOVEI GEOVANA MARTINS Réu(s): NEI RAMOS COGROSSI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de NEY RAMOS COGROSSI, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 303 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 08.08.2018 (evento 28.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em data de 08.08.2018 (evento 28.1) e, consequentemente, o marco inicial do prazo prescricional interrompido por tal ato processual (cf. artigo 117, inciso I, do Código Penal).
Por conseguinte, têm-se, nos termos do artigo 109 do Código Penal, que a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena máxima cominada ao delito.
O tipo penal em questão – 303 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro – possuem pena prevista abstratamente em 6 meses a 2 anos e 6 meses a 1 anos, respectivamente, de pena privativa de liberdade.
Ocorre que da análise das circunstâncias descritas na denúncia e das condições pessoais do acusado, dificilmente a eventual reprimenda concretamente imposta viria a ser fixada em patamar acima do mínimo legal de 06 meses.
Imaginando-se a existência de supostas circunstâncias desfavoráveis, e causas de aumento, a serem observadas na análise do modelo trifásico de aplicação da pena, certamente a pena não chegaria a 01 ano, tem-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva do crime ocorreria em 03 anos, se não excede 01 ano, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Desta forma, o decurso entre o recebimento da denúncia, em 08.08.2018 (evento 28.1), e a atual data, mais de 03 (três) anos passados, ainda que a pena concretamente imposta venha a ser fixada acima do mínimo legal de 01 ano, cogitando-se, pois, eventuais circunstâncias adversas, agravantes ou causas de aumento a serem avaliadas na análise do modelo trifásico de aplicação da pena, o que não parece ser o caso, faz com que a prescrição da pretensão punitiva do crime ocorra em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, incisos VI, do Código Penal.
Por conseguinte, e tendo em vista o supra exposto, e examinando detidamente os autos processuais, observo que a ação penal não reúne as condições necessárias ao seu prosseguimento. É que, a partir dos elementos até aqui angariados, é possível elaborar um prognóstico da pena máxima que suportará o acusado e, então, verificar a inutilidade da movimentação do aparato estatal, em vista da segura aplicação futura da prescrição retroativa.
Refiro-me à aplicação da denominada prescrição pela pena em perspectiva.
Embora não encontre, indigitada modalidade de prescrição, previsão legal específica, tem o que se faz cair a sua aplicação no campo das condições da ação.
Com a projeção da pena máxima passível de imposição no caso, antecipa-se o parâmetro de contagem do prazo prescricional (cf. artigo 109 do Código Penal) e descortina-se a utilidade ou não da continuação do processo penal.
Processo penal fadado à extinção da punibilidade pela prescrição é processo penal inútil.
E o Judiciário deve precaver-se de conduzir processos irreversivelmente viciados, notadamente em tempos de crescimento galopante das demandas judiciais.
A propósito do tema, ensina com precisão o jurista Rogério Greco: “O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado.
Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual” (in Código Penal Comentado, Ed.
Impetus, 2008, p. 352/353). No caso em comento, inexistindo circunstâncias qualificadoras, agravantes e/ou majorantes, conclui-se que o acusado provavelmente será condenado na pena mínima cominada ao delito, conforme já narrado.
Sendo assim, não há razões pertinentes, sob análise de uma política criminal avançada, para continuidade do feito, pois tal situação apenas contribui para o desgaste ainda maior da máquina judiciária, que deve ser destinada para apreciações delituosas que possam resultar em resposta positiva, tanto para as partes quanto para a sociedade.
Narra Luiz Antonio Guimarães Marrey: “Com apoio na doutrina, sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar ‘prescrição antecipada’ ou ‘prescrição virtual’, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a ‘prescrição retroativa’ (CP, art. 110, §§ 1º e 2º) [...]” (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000). Partilhando do mesmo entendimento, Guilherme de Souza Nucci: “Ao invés de julgar extinta a punibilidade, o que não encontra previsão legal, pode o magistrado, acolhendo pedido do Ministério Público, determinar o arquivamento do inquérito policial, por falta de interesse de agir, na medida em que este se constitui, dentre outros fatores, na utilidade do processo” (in Código Penal Comentado, Ed.
RT, 2005, p. 479). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento do Ministério Público do Paraná, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DO MÉRITO pela ausência de uma das condições da ação, qual seja a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
DILIGÊNCIAS 4.1.
Comunique-se a vítima, caso existente.
Cancele-se eventuais audiências aprazadas comunicando-se os Juízos Deprecados. 4.2.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à ELOISA AMANDA DE SOUZA (OAB/PR 91.338) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicando-se parcialmente o item 1.11 da referida Resolução, considerando a apresentação de peça única consistente na resposta à acusação.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial. 4.3.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à ANGELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB/PR 64.281) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicando-se parcialmente o item 1.1 da referida Resolução, considerando a participação na fase instrutória de primeira instância em procedimento de rito sumário, sendo que não houve sentença de mérito e exaurimento de todas as fases processuais.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial. 4.4.
Considerando o disposto no artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu pagou fiança em sede inquisitorial e possui labor lícito, não se trata de réu pobre, razão pela qual, condeno-o a ressarcir ao Estado do Paraná os honorários que foram pagos e que serão pagos aos defensores dativos que o acompanharam durante este feito.
Intime-se o Estado do Paraná para que informe conta para depósito.
Em havendo valores sobrepujantes a título de fiança, determino a restituição de tais valores excedidos da fiança ao sentenciado.
Preliminarmente, determino à Secretaria que cadastre no Sistema Projudi o depósito judicial relativo à fiança, por meio do Sistema CEF que este Juízo possui acesso, nos termos do Código de Normas da CGJ.
Após, cumpra-se os arts. 51 e seguintes da Portaria nº 16/2019 deste Juízo. 4.3.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.4.
Após comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito -
25/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-95.2016.8.16.0189 Processo: 0002460-95.2016.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANILO RANGEL KOTOVEI GEOVANA MARTINS Réu(s): NEI RAMOS COGROSSI 1.
Para fins de readequação da pauta, cancelo a audiência anteriormente aprazada. 2.
Para o prosseguimento do feito, redesigno a audiência de instrução para o dia 28 de janeiro de 2022, às 15h45min. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Pontal do Paraná, 30 de julho de 2021.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
03/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 20:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 15:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/10/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/10/2019 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2019 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 10:02
Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2019 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2019 11:14
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2019 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
23/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 10:17
Recebidos os autos
-
13/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 07:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 22:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2018 18:36
Recebidos os autos
-
10/08/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:56
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2018 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2018 22:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2018 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/08/2018 17:04
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/09/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2016 12:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 12:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2016 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2016 15:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 18:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 17:49
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
23/08/2016 15:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2016 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2016 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2016 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2016 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2016 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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