TJPR - 0007217-44.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/05/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA SCHMIDLIN KEIL
-
21/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
07/12/2023 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
23/10/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
26/07/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/07/2023 15:09
Juntada de LAUDO
-
18/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
13/06/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 03:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
01/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 23:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/02/2023 12:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/02/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
28/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 23:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
12/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
03/06/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:57
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
26/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
18/05/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
14/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007217-44.2021.8.16.0194 Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade empresária para exclusão de dois sócios administradores.
Ao mov. 20.1, houve a concessão da tutela provisória de urgência, determinando: a) afastar provisoriamente os réus dos cargos de administradores; b) determinar que entreguem ao administrador judicial nomeado os documentos que este considerar imprescindíveis para a administração da sociedade e que estiverem em seu poder; e c) nomear Édson Kruguer para exercer referida função.
Ainda, até o momento houve a nomeação de dois peritos para atuarem como administradores judiciais, contudo, ambos declinaram do cargo.
Assim, primeiramente, tendo em vista a escusa do Sr.
Perito (mov. 94.1), nomeio em substituição a Sra.
Cynthia Kobayashi Meretka (41 3524-3143/41 99936-8307), devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 76.1, em relação à intimação do Perito para ofertar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de mov. 90.1, uma vez que, conforme decisão liminar destacada acima, primeiramente é necessária aceitação do perito para o encargo de administrador judicial para que esse, posteriormente, indique os documentos a serem apresentados.
Portanto, aguarde-se a manifestação da perita nomeada.
Intime-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito -
24/02/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007217-44.2021.8.16.0194 Por cautela, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo d e5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da petição retro, bem como informem acerca do cumprimento da liminar de mov. 20.1.
Após, retornem com urgência.
Intime-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito -
06/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO HENRIQUE ALVES LIMA
-
24/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007217-44.2021.8.16.0194 Em razão do contido em petição de mov.74.1, em consulta aos autos de agravo eletrônico (n. 62900-66.2021), verifica-se que houve concessão da medida liminar, a qual suspendeu, em parte, os efeitos da liminar concedida nestes autos (vide mov.47.1 do recurso), determinando a manutenção dos sócios administradores em seus respectivos cargos e funções, porém, devendo haver a nomeação de interventor judicial.
A fim de dar cumprimento ao item “II”, da determinação exarada pela Superior Instância, nomeio como administrador judicial o Sr.
Bruno Henrique Alves Lima, devidamente cadastrado no sistema CAJU.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov.20.1.
Por fim, comunique nos autos de agravo eletrônico o cumprimento da decisão e nomeação de interventor, conforme item “II”, supra.
D.N.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
22/11/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR LUIZ ANTONIO BRUNOR
-
05/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LENI DO ROCIO DEMETERCO
-
05/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA BRUNOR
-
03/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NICOLAU DEMETERCO
-
29/10/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA
-
25/10/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007217-44.2021.8.16.0194 Processo: 0007217-44.2021.8.16.0194 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$100.000,00 autor(s): SILVIA SCHMIDLIN KEIL réu(s): CRISTALERIA RAIAR DA ARORA LTDA ELIANE MARIA RITA BRUNOR PACHECO JOAO CARLOS BRUNOR 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 18.1.
Retifique-se o polo passivo para inclusão dos demais sócios. 2.
Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade empresária para exclusão de dois sócios administradores.
Narra a autora que é sócia da pessoa jurídica CRISTALEIRA RAIA DA AURORA LTDA.
Discorre que os réus, sócios administradores da pessoa jurídica, cometeram inúmeras irregularidades e fraudes na gestão da empresa, tais como vendas de produto sem nota fiscal e contabilidade paralela.
Acrescenta que os réus realizaram empréstimos pessoais à sociedade, com a cobrança de juros.
Afirma que a prestação de contas só foi aprovada porque os réus e seus parentes detêm mais de 50%(cinquenta por cento) das quotas sociais.
Relata que os réus constituíram outras sociedades (Boêmia, Loja Raiar da Aurora e TRV), que realizavam atividades próprias da sociedade ré, reduzindo a lucratividade desta.
Requer a concessão de tutela de urgência para afastamento imediato dos sócios administradores, nomeando um administrador judicial e provisório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os requisitos restaram demonstrados.
Embora tenha havido a aprovação das contas prestadas pelo administrador em Assembleia convocada para este fim (mov. 1.27), a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos juntados, em especial o relatório de mov. 1.29, realizado por auditor independente, que indicou a existência de receitas e custos não reconhecidos, nos seguintes termos: “Conforme apresentado na nota explicativa “14”, o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2019 apresenta a rubrica de Adiantamentos de Clientes.
O montante de R$ 1.375.247 corresponde efetivamente aos seguintes saldos, que não possuem documentação contábil suficiente e consistente: a) Receitas de Vendas líquidas de Devoluções não contabilizadas em 2019, no montante de R$ 1.327.742, deduzidas de b) Custos e Despesas Operacionais não contabilizados de R$ 1.075.165; e c) Valores líquidos em exercícios anteriores não contabilizados de R$ 1.122.670.
Desta forma, o passivo circulante está registrado a maior de R$ 1.375.247, o Resultado do Exercício está registrado a menor em R$ 252.577 e o Patrimônio Líquido está registrado a menor em R$ 1.375.247”.
Extrai-se do parecer do auditor a existência de valores superiores a R$ 1.375.247,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais) sem documentação contábil suficiente.
Ainda, prossegue o auditor: “As operações da Cristaleira Raiar da Aurora estão sujeitas a revisões fiscais pelo erário para os últimos 5 exercícios fiscais.
Como consequência ao não reconhecimento contábil de parte das receitas de vendas de 2019, mencionada no item acima, no montante de R$ 1.327.742 e também de potenciais receitas de vendas não contabilizadas de 2015 a 2018, não mensuradas há latente risco de contingências tributárias e eventual arbitramento de lucros cujos efeitos não puderam ser mensurados” Tais fatos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a prática de irregularidade na contabilidade pelos administradores.
Não bastasse, o demonstrativo financeiro de mov. 1.29 aponta empréstimos realizados pelos administradores em favor da sociedade, com incidência de juros, a corroborar a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano está evidenciado, haja vista que a manutenção dos administradores poderá causar prejuízos econômicos à própria sociedade e aos sócios.
Portanto, o pedido liminar comporta procedência.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR POR JUSTA CAUSA - RECONVENÇÃO - DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/RECONVINDOS - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PARTE CONHECIDA - ALEGADA NULIDADE - INOCORRÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGIOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS, COM RELAÇÃO DE PARENTESCO - GENITORA E FILHOS - INDÍCIOS DE IRREGULAR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DA PRÁTICA DE ATOS DE MÁ- GESTÃO E JUSTA CAUSA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUSTIFICÁVEL E PRUDENTE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA - CONTINUIDADE DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Inova a pretensão recursal quando a parte alega matéria que não foi objeto de análise pelo Juiz monocrático, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
A decisão aponta os motivos que levaram ao acolhimento do pedido sucessivo para afastamento de todos os sócios administradores e nomeação do administrador judicial, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada. 3.
Presentes os requisitos do art.300 do Código de Processo Civil, considerando-se a litigiosidade entre os três sócios, todos como poderes de gestão e administração, bem como os indícios de distribuição irregular de lucros e má-gestão da sociedade empresária, é prudente a nomeação temporária de administrador judicial até solução da lide principal.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1721292-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.02.2018).
Pelas razões alinhavadas, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada para: a) afastar provisoriamente os réus dos cargos de administradores; b) determinar que entreguem ao administrador judicial nomeado os documentos que este considerar imprescindíveis para a administração da sociedade e que estiverem em seu poder; e c) nomear Édson Kruguer para exercer referida função.
Intime-se o administrador judicial acerca da nomeação e para que estime seus honorários. 3.
No mais, considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação (artigo 335, III, Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma normativo. 5.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 5.1.
Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos. 5.2.
Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007217-44.2021.8.16.0194 1.
Quanto ao certificado ao mov. 7.1, neste momento processual não se verifica a relação de conexão com a ação indicada em suspeita de prevenção, a qual se refere à apuração de haveres em razão do término da relação conjugal entre um dos sócios e sua esposa, na forma do parágrafo único do art. 600 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de dissolução parcial de sociedade empresária para exclusão de dois sócios administradores.
A autora denominou a ação e pretende a aplicação do procedimento especial de dissolução parcial da sociedade. “Visto a possibilidade jurídica da exclusão do sócio por justa causa, nos termos do supra mencionado artigos 1030 e 1085 do Código Civil, resta concluirmos que podemos nos utilizar, subsidiariamente e no que couber, do procedimento especial de dissolução e liquidação de sociedades que é regulado pelo Código de Processo Civil, em sua parte não revogada pelo vigente Código de Processo Civil, de acordo com a expressa disposição do art. 1.218 deste diploma (...)”.
Ocorre que, na forma dos artigos 599 e 600 do Código de Processo Civil não há enquadramento.
COnfira-se: Art. 599.
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
Art. 600.
A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.
A previsão disposta no art. 1.218 do Código de Processo Civil não é pertinente, uma vez que não se trata de dissolução “total” da sociedade.
Ou seja, o pedido deve ser manejado pelo procedimento comum.
Ainda, pela última alteração do contrato social, observa-se que a sociedade é composta por 13 sócios.
A pretensão é de exclusão do sócio por justa causa.
Nesse ponto, dispõe a legislação civil: “Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
No polo passivo a autora apenas incluiu os sócios que pretende a exclusão e a sociedade, a qual é representada por esses sócios.
Discorre que “os sócios minoritários detêm o mesmo direito, visto que os sócios devem servir à sociedade e seus sócios e não aos seus próprios interesses em prejuízo da sociedade que administra e seus sócios”.
Entretanto, é evidente a hipótese de litisconsórcio necessário, devendo a autora emendar a inicial a fim de incluir no polo ativo ou passivo os demais sócios, porquanto deve ser oportunizado o contraditório daqueles em que a lei regulamenta a vontade para a formação do ato jurídico.
Nesse contexto, em 15 dias, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento. 2.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
02/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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