TJPR - 0003577-79.2009.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/01/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/04/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
30/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
11/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 02:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
14/03/2022 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
10/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003577-79.2009.8.16.0056 1.
Defiro o pedido de evento 165.1.
Habilite-se a perita conforme requerido. 2.
Após, intime-a nos termos do despacho de evento 153.1 Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0003577-79.2009.8.16.0056 1.
Conversão do julgamento em diligência.
Embora no evento 145.1 tenha sido declarado o encerramento da fase instrutória, com o retorno dos autos para sentença, não é possível a prolação do julgamento neste momento processual, o qual necessita de análise de questões incidentais relevantes para o mérito. 2.
Relatório processual.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO, já qualificado nos autos, promoveu ação de prestação de contas em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que manteve contrato bancário para aquisição de veículo junto ao réu e que, em razão de atrasos no pagamento, foi operada a busca e apreensão do bem pelo banco réu, sendo que não foram prestadas as devidas contas pelo banco, a fim de apurar se havia saldo em favor do devedor, após a quitação das parcelas.
Diante disso, requereu que o réu lhe preste as devidas contas, julgando procedente o pedido, observada a sucumbência.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte ré (evento 1.2, p. 2).
Citado (evento 1.2, p. 6), o réu apresentou contestação (evento 1.2, pp. 11-16), na qual arguiu inexistência do dever de prestar contas.
Em conclusão, requereu a improcedência do pedido, aplicando-se ao autor as verbas legais.
Réplica (evento 1.4, pp. 7-13).
O contrato foi juntado no evento 1.5, pp. 7-8.
Prolatou-se sentença de mérito (evento 1.6, pp. 4-7 – Primeira fase), julgando-se procedente o pedido, a fim de determinar ao réu a prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação (evento 1.6, p. 12), o qual foi provido (evento 1.10, p. 7), extinguindo o processo por falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 1.11, p. 8), estes foram acolhidos com efeitos infringentes no evento 1.13, p. 9, para o fim de manter a sentença proferida em primeiro grau.
Foi interposto recurso especial pelo banco réu (evento 1.14, p. 2), o qual teve negado seguimento (evento 1.17, p. 3).
Interposto agravo, este foi conhecido, mas foi negado seguimento ao recurso especial (evento 1.18, p. 14).
Recebidos os autos, já digitalizados, as contas foram prestadas pelo banco no evento 23.1.
Intimado, o autor sustentou a intempestividade das contas apresentadas, pugnando por sua rejeição e desentranhamento, além da concessão de prazo para que o autor apresentasse suas próprias contas (evento 29.1).
Por meio da decisão de evento 31.1, restou reconhecida a preclusão da prestação de contas, rejeitando-se as contas prestadas pela parte ré e determinando a intimação da parte autora para apresentação de suas contas, o que foi cumprido no evento 34.1.
O réu, por sua vez, refutou a rejeição de suas contas, eis que não houve intimação para tanto, não podendo ser reconhecida sua intempestividade.
Além disso, impugnou as contas da parte autora (evento 39.1).
Diante disso, a alegação de rejeição das contas restou afastada em face da preclusão, bem como foi determinada a produção de prova pericial, a fim de se apurar as contas do autor (evento 41.1).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento 55.1, tendo a parte ré concordado com os honorários no evento 62.1 e o autor renunciado o prazo para manifestação no evento 63.0.
Os honorários periciais foram depositados pelo réu no evento 72.2, tendo o perito levantado 50% dos honorários no evento 94.1.
O laudo veio a ser juntado no evento 115.1, tendo o réu requerido a concessão de prazo para se manifestar (evento 121.1), e o autor transcorrido o prazo para manifestação (evento 122.0).
No evento 124.1, foi deferida a dilação de prazo requerida pelo réu, bem como a expedição de alvará para levantamento do percentual restante (50%) dos honorários periciais, o que foi cumprido no evento 128.1.
O réu se manifestou no evento 125.1, tendo o laudo complementar do perito sido juntado no evento 134.1.
A respeito do laudo complementar, o réu novamente apresentou manifestação no evento 139.1 e o autor no evento 145.1.
Encerrada a fase de instrução (evento 145.1), os autos vieram conclusos para sentença. 3.
Das impugnações ao laudo pericial.
Observa-se que, na espécie, a questão posta versa sobre a venda do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, apreendido em ação de busca e apreensão pelo banco réu e vendido posteriormente, requerendo o autor que, constante o pedido constante no item “a” da peça inicial (evento 1.1, p. 4), a ré apresente contas “indicando expressamente o que fez com o veículo apreendido, para quem vendeu, quando vendeu, por quanto vendeu, o que fez com o valor arrecadado com a venda, qual a dívida do requerido ou o saldo a receber, tudo com a juntada de documentos comprobatórios”.
No caso dos autos, as contas foram prestadas pelo banco réu no evento 23.1, mas o autor sustentou a intempestividade das contas apresentadas, pugnando por sua rejeição e desentranhamento, além da concessão de prazo para que o autor apresentasse suas próprias contas (evento 29.1).
Por meio da decisão de evento 31.1, restou reconhecida a preclusão da prestação de contas pelo réu, rejeitando-se as contas prestadas no evento 23.1 e determinando a intimação da parte autora para apresentação de suas contas, o que foi cumprido no evento 34.1.
Assim, foi determinada a produção de prova pericial a fim de se apurar as contas do autor (evento 41.1).
O laudo pericial foi apresentado no evento 115.2, tendo o banco se insurgido no evento 125.1, alegando que: a) a perícia posicionou o saldo devedor das prestações pendentes de pagamento (vencidas e vincendas) para a data da busca e apreensão do veículo, ao invés de posicionar para a data da venda do bem em leilão (14/06/2006); b) não considerou os gastos obtidos com o processo de busca e apreensão e, venda do bem em leilão; c) procedeu a atualização do saldo devedor remanescente pelos índices do INPC/IGP-DI, sendo que o procedimento correto é aplicar os devidos encargos de inadimplência sobre o saldo devedor remanescente até final liquidação; d) na segunda hipótese de cálculo, embora a perita tenha considerado as despesas com a busca e apreensão, incorreu nos erros mencionados nos itens “a” e “c”, anteriormente apresentados.
Sobre a manifestação do banco, a perita se posicionou no evento 134.1, argumentando que não cabe à perícia decidir sobre a incidência de encargos de inadimplência no período após a busca e apreensão do bem até a venda efetiva e que elaborou dois cálculos distintos, em face da ausência de decisão a respeito das despesas com a busca e apreensão do bem.
O banco réu impugnou novamente o laudo pericial, reiterando a manifestação anterior.
Por sua vez, a parte autora se manifestou no evento 143.1, argumentando que não se encontra nos autos algum documento referente às condições do veículo quando de sua apreensão e venda, sendo que a simples apresentação de nota de venda desprovida de qualquer assinatura, e a menção da dedução do suposto preço da venda na planilha apresentada não tem o condão de suprir tal ausência, pugnando pela rejeição do laudo pericial.
Desta forma, passo a analisar as questões levantadas pelas partes a respeito do laudo pericial. 4.
Do preço da arrematação.
Inicialmente, a parte autora se manifestou no evento 143.1, argumentando que não se encontra nos autos algum documento referente às condições do veículo quando de sua apreensão e venda, sendo que a simples apresentação de nota de venda desprovida de qualquer assinatura, e a menção da dedução do suposto preço da venda na planilha apresentada não tem o condão de suprir tal ausência, pugnando pela rejeição do laudo pericial.
Ocorre que, consta na tabela FIPE (https://www.fipe.org.br/), que o valor médio de mercado para o veículo em questão (YAMAHA YBR 1252004 GAS PRETA), para a data do leilão (14/06/2006), era de R$4.270,00, sendo que o veículo restou alienado pelo valor de R$3.100,00.
Em que pese a diferença entre o valor obtido no leilão e aquele constante na tabela de referência, não se afigura viável reconhecer como vil o preço da arrematação.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um parâmetro objetivo para identificação de preço vil, fixado em torno de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor de mercado do bem: “Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem.
No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem”. (AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Da detida análise dos autos, observa-se que o bem foi arrematado por R$3.100,00, ou seja, 72,60% (setenta e dois inteiros e seis décimos por cento) do valor de mercado do automóvel, de modo que não há que se falar em preço vil, mormente se considerado o fato de que é ignorado em que condições de conservação o automóvel de fato se encontrava quando apreendido.
Da mesma sorte, a comunicação do devedor acerca da realização do leilão é absolutamente irrelevante no caso em apreço, haja vista que a posse e a propriedade do bem já se encontravam consolidadas em favor do credor fiduciário por força de decisão judicial proferida nos autos de busca e apreensão.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria se orienta no seguinte sentido: “APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - VINCULAÇÃO TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE NÃO QUITADO - RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA PARTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR SOBRE A ALIENAÇÃO DO BEM - IRRELEVÂNCIA. - A tabela FIPE é referencia mercadológica e a arrematação do veículo por quantia inferior a que é nela apontada não inquina o ato em questão. - Se depois de abatidas as despesas decorrentes do inadimplemento, o valor apurado com a alienação do veículo não for suficiente à quitação da dívida, o devedor continua obrigado a pagar o débito remanescente. - A falta de prévia comunicação, ao devedor, sobre a alienação do bem cuja propriedade já esteja consolidada no patrimônio do credor, não tem o efeito de invalidar a venda”. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.088005-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019, destaquei).
Destarte, a alienação do veículo não passou de exercício regular do direito da instituição financeira ré, que abateu o valor de arrematação do bem, do saldo devedor do autor.
Desta forma, rejeito as alegações do autor de evento 143.1, considerando o valor da venda do bem em R$3.100,00. 5.
Despesas com a busca e apreensão do bem.
O laudo pericial foi apresentado no evento 115.2, tendo apresentado duas hipóteses de cálculos, uma constando as despesas do banco com a busca e apreensão do bem e outra, sem a previsão de tais despesas.
Primeiramente cumpre registrar que é possível às instituições financeiras descontarem, do valor obtido com a venda do bem em leilão, o montante equivalente ao saldo devedor do contrato e os valores correspondentes às despesas decorrentes do contrato, conforme previsão contido no art. 2º do Decreto lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações o contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Constam nas cláusulas 9 e 11 do contrato as despesas que poderiam ser cobradas do autor na hipótese de inadimplemento, vejamos: Desta forma, resta legítimo o abatimento das despesas utilizadas para busca e apreensão do veículo e venda do bem em leilão. 6.
Data de posição e atualização do saldo devedor.
O banco réu se insurgiu quanto à posição do saldo devedor das prestações pendentes de pagamento (vencidas e vincendas) adotados pela perícia, que usou a data da busca e apreensão do veículo, ao invés de posicionar para a data da venda do bem em leilão (14/06/2006), bem como procedeu a atualização do saldo devedor remanescente pelos índices do INPC/IGP- DI, quando deveria aplicar os devidos encargos de inadimplência sobre o saldo devedor remanescente até final liquidação.
Isso porque, sobre as parcelas vencidas e não pagas devem incidir, até o efetivo pagamento/compensação delas – na hipótese, na data da venda do bem (14/06/2006) -, os encargos moratórios previstos no contrato (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), o que, no caso, não foi feito pela perícia, e, portanto, neste ponto, o valor apresentado por ela não é o correto e, de consequência, o cálculo não pode ser homologado.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. (1) MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUERIDO, ORA APELANTE, QUE PEDIU EXPRESSAMENTE QUE A JUÍZA SE MANIFESTASSE ACERCA DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO, NA FASE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. (2) NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO BEM (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
ACERTO DE CONTAS QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR ARRECADADO COM A VENDA DO BEM OU O VALOR PREVISTO NA TABELA FIPE, CONFORME O CASO, AS PARCELAS VINCENDAS E AS VENCIDAS E NÃO PAGAS, COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO. (3) VALOR ARRECADADO COM A VENDA DO BEM QUE DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DE NOTA FISCAL DE VENDA DO BEM OU DOCUMENTO SIMILAR.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM BASE APENAS NAS SUAS ANOTAÇÕES, E QUE FOI PRONTAMENTE IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS CONSTANTE NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NO CASO, É IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR O VALOR ARRECADADO COM A VENDA DO BEM.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (4) OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RELATOU QUE O BEM SE ENCONTRAVA EM “REGULAR ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO”, FALTANDO, NO ENTANTO, O DIFERENCIAL, O ESTEPE E COM A GRADE FRONTAL E O PARA-CHOQUE AVARIADOS.
REQUERIDO, ORA APELANTE, QUE NÃO DISCRIMINOU EXPRESSAMENTE O VALOR DAS PEÇAS FALTANTES E DAS AVARIAS, O QUE ERA DE RIGOR. (5) ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
REQUERENTE, ORA APELADO, QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30.09.2002 E 15.12.2003, APLICOU ENCARGOS MORATÓRIOS INFERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO, OBSERVANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E OS PARÂMETROS TRAÇADOS NO CORPO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA QUE NOVO CÁLCULO SEJA REALIZADO, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA. (TJPR- Apelação Cível, 0003266- 98.2005.8.16.0001, Relator(a): Des.(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/202020, destaquei). 7.
Conclusão.
Neste contexto, determino nova remessa dos autos à Sra. perita para adequação do laudo pericial, considerando tudo o que foi acima exposto, para o fim de, no prazo de 20 dias:] (a) considerar o valor da venda do bem em R$3.100,00; (b) promover o abatimento das despesas utilizadas para busca e apreensão do veículo e venda do bem em leilão; (c) incidir, até o efetivo pagamento/compensação delas – na hipótese, na data da venda do bem (14/06/2006) -, os encargos moratórios previstos no contrato. 7.1.
Cumprido o item anterior, com a apresentação de novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
20/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 19:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2020 01:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
31/07/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/06/2020 11:24
Juntada de LAUDO
-
23/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
23/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ
-
25/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/08/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 11:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2019 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
14/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/06/2019 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 07:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 08:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2017 14:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/10/2017 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 18:31
Recebidos os autos
-
17/03/2017 18:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/03/2017 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2017 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
30/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2016 11:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2016 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2016 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DE OLIVEIRA VICTORINO
-
11/06/2015 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2015 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
-
08/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2015 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000306-21.2016.8.16.0152
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nilton Cezar Vigatto
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 09:30
Processo nº 0051004-57.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Joniel Antonio dos Santos
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 13:00
Processo nº 0002762-76.2013.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
Industria e Comercio de Racoes Uniao Ltd...
Advogado: Fernanda Lie Kogure
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2013 08:49
Processo nº 0001382-67.2019.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denis Jose da Silva
Advogado: Liamar Bizuin Becher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2019 17:28
Processo nº 0015674-83.2007.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Edgar Tavora Neto
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 08:53