TJPR - 0048315-98.2020.8.16.0014
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/03/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 06:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 12:01
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
20/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 0048315-98.2020.8.16.0014: I – Dos embargos de declaração de seq. n° 79.1: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra projeto de sentença homologado de seq. nº 72.1 e 74.1, que julgou procedente os pedidos inicias, sob alegação de omissão, pelo teor da fundamentação.
Relatei o necessário.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15 e art. 48 da Lei n° 9.099/95.
A despeito da alteração da norma pelo novo Código de Processo Civil, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material.
Impõe-se, em vista disso, breve incursão sobre o aspecto conceitual da omissão justificadora do acolhimento dos embargos, salientando, desde logo, que a mesma não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente.
Nesse quadrante, o CPC/15 trouxe inovação ao consignar que a omissão também se verifica quando incorre o julgador em quaisquer das condutas estampadas no seu artigo 489, § 1º, trazendo exigências quanto à fundamentação exposta, senão vejamos: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Nesse mostrador, de ver que o legislador visou minimizar a ocorrência da chamada jurisprudência defensiva, conceito associado à hipótese onde o julgador empregava fundamentação genérica e por vezes até desconexa dos aspectos controvertidos para justificar suas conclusões, não cuidando de fazer uma correlação direta e objetiva com os fatos da causa.
Trata-se de inovação processual elogiável a toda evidência, evitando que sejam as demandas encerradas sem justificativas suficientes - de ordem racional, lógica e principalmente fática, mas que deve ser minimamente interpretada, porquanto a exigência de pressupostos mínimos da fundamentação não pode corresponder a um esforço abstrato sobre-humano do julgador para demonstrar as razões do seu convencimento.
A uma porque, por tratar a função jurisdicional diretamente com interesses subjetivos em litígio, é bastante evidente que a parte derrotada na lide jamais estará plena ou mesmo minimamente satisfeita com as razões de decidir lançadas em seu desfavor, existindo aí um evidente inconformismo natural com tudo que nós é desfavorável.
A duas porque, a se entender de forma diversa, exigindo do julgador o completo exaurimento de absolutamente todas as proposições suscitadas pelos sujeitos do processo, e mais, impondo também que explicite não apenas porque aplica uma determinada norma, mas também porque deixa de aplicar outras, transformar-se-ia a jurisdição numa função destinada mais ao desenvolvimento de teses jurídicas que propriamente à solução de conflitos intersubjetivos, não sendo este o objetivo do Novo Código de Processo Civil, por óbvio.
Ainda inserto no contexto, chama-nos a atenção o disposto no inciso IV acima descrito, donde se considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Pois bem, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; desse modo, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela.
E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, é o próprio julgador, e não a parte embargante.
Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo.
Do contrário, não há omissão sanável.
Postas tais premissas e, transportadas ao caso vertido, constato que as alegações expendidas pela parte embargante não se afinam com nenhuma das hipóteses declinadas, amoldando-se mais à pretensão de revisão e modificação do que foi decidido, ou pretensão de nova interpretação dos fatos e do direito incidente, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal.
Com tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos no evento de n° 79.1.
III – Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
16/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2021 14:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 14:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:59
Declarada incompetência
-
24/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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