TJPR - 0000376-56.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 01:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0000609-53.2020.8.16.0133 AP 1
-
08/03/2022 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 17:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 17:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/02/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/02/2022 19:06
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0000378-26.2020.8.16.0133
-
19/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000376-56.2020.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.193,06 Autor(s): BENEDICTA CREUZA DOS SANTOS Réu(s): Banco Safra S.A Vistos e examinados. 1. Com fundamento nas razões do acórdão proferido pelo Eg.
TJPR, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 2.
Designe-se data para a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, a qual será presidida pelo CEJUSC desta Comarca. 3.
Cite-se a parte requerida e, no mesmo mandado, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação, na pessoal do seu procurador (art. 334, §3º, NCPC). 5.
As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º); b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º); c) A parte poderá constituir representante para o ato, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). 6.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, do NCPC). 7.
As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência (art. 335, I, do NCPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) na hipótese do art. 334, §4, I, do NCPC, terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo o termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, II, do novo CPC). 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 10.
Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 10.1 No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 10.2 Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes no mesmo prazo apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 10.3 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 10.4 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.5 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 10.6 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.7 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
15/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
27/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:33
Baixa Definitiva
-
27/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2020 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 17:00
-
09/10/2020 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/09/2020 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 14:45
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 19:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
19/03/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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