TJPR - 0015800-23.2017.8.16.0173
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2022 23:17
Recebidos os autos
-
11/09/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
01/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 18:09
Homologada a Transação
-
30/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
13/04/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
13/04/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
13/04/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
13/04/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
15/03/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/10/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/10/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015800-23.2017.8.16.0173 Processo: 0015800-23.2017.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.802,54 Autor(s): Liberty Seguros S.A.
Réu(s): Arval Brasil Ltda KARINE DOS SANTOS LEPRE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, em razão de acidente de trânsito, proposta por Liberty Seguros S/A em face de Arval Brasil LTDA e Karine dos Santos Lepre.
Alega a parte autora que matinha contrato de seguro em relação ao veículo do tipo HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT, placa ACS 9975, pertencente ao segurado José Bento de Oliveira.
Afirma que, na data de 23/03/2015, o veículo segurado, o qual era conduzido pela pessoa de José, envolveu-se em um acidente automobilístico, uma vez que o carro, conduzindo pela ré Karine, que estava no acostamento da Avenida Dr. Ângelo Moreira da Fonseca, sem se atentar ao fluxo da via, adentrou, de forma repentina, na aludida avenida, vindo a atingir o veículo segurado, o qual ali trafegava, em sua mão, sofrendo avarias.
Em decorrência do contrato vigente à época, aduz, que indenizou o segurado pelos danos decorrentes do evento.
Assim, relata que se encontra sub-rogada nos direitos do segurado de cobrar dos réus todos os valores despendidos com a cobertura do seguro.
Requereu, por fim, pelo ressarcimento, a título de danos materiais, no valor de R$18.802,54 (atualizados até 01/07/2015), bem como condenação dos requeridos em custas processais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.12).
A inicial foi devidamente recebida (seq. 14.1).
A parte ré, Arval Brasil LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 28.1), destacando, primeiramente: a) alteração da verdade dos fatos, uma vez que o segurado (José Bento de Oliveira) estaria trafegando em alta velocidade.
Em sede preliminar: b) conexão do feito ao processo de n. 1839-29.2015.8.16.0094.
No mérito, alegou, em síntese: c) falta de prova quanto à existência da responsabilidade civil da ré e consequente dever de indenizar; d) falta dos requisitos da responsabilidade civil; e) ruptura do nexo causal, por evento de terceiro (segurado da parte da autora).
Subsidiariamente, pleiteou: f) pelo reconhecimento da culpa corrente entre os envolvidos no evento e g) impugnação aos valores referentes aos danos materiais.
Juntou procuração e documentos (seq. 28.2 a 28.4).
A segunda ré, Karine dos Santos Lepre, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 38.1) e alegou em sede de preliminar: a) conexão com os autos de n. 1839-29.2015.8.16.0094; b) denunciação da lide em relação à empresa Zurich Seguros – CIA de Seguro Minas Gerais, nos moldes do artigo 125, inciso II, do CPC.
No mérito: c) culpa exclusiva do segurado da parte autora, pois este estaria em velocidade incompatível com o local.
Subsidiariamente requereu: d) pelo reconhecimento da culpa concorrente entre a parte ré e a parte autora.
Por fim, pleiteou pela procedência total da demanda, bem como o pagamento, pela parte autora, das verbas de sucumbência.
Foram juntados documentos (seq. 38.2 a 38.17) e, em seguida, procuração (seq. 40.1 e 40.2).
Foram apresentadas impugnações às contestações (seq. 37.1 e 43.1), sendo que a parte autora, além de repisar seus já conhecidos argumentos, pleiteou pelo não reconhecimento da preliminar de conexão com a demanda dos autos de n. 1839-29.2015.8.16.0094, como também, informou que não se opõe ao pedido de denunciação à lide.
A preliminar de conexão foi reconhecida pelo juízo de Umuarama (seq. 56.1), que se declarou incompetente para a atuação no feito e, em decorrência disso, o processo foi remetido e recebido perante este juízo, sendo que, na oportunidade, foi deferido pedido de denunciação da lide formulada na contestação, em relação à seguradora Zurich Minas Brasil Automóvel (seq. 87.1).
Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação (seq. 122.1) e alegou, no mérito pelo: a) reconhecimento da ruptura do nexo causal, pelo fato de terceiro.
Subsidiariamente: b) pleiteou pelo reconhecimento da culpa concorrente com o segurado da parte autora.
Por fim, em caso de condenação: c) pleiteou que seja respeitada os limites da apólice de seguro.
Foi juntada impugnação à contestação (seq. 126.1) e a parte autora repisou seus já conhecidos argumentos.
As partes especificaram provas que pretendem produzir (seq. 133.1; 134.1 e 137.1).
Vieram os autos conclusos, DECIDO. 2.
Das preliminares arguidas Esclareço que as preliminares levantadas pelas partes, quais sejam, conexão do feito em relação aos autos de n. 1839-29.2015.8.16.0094, como também a denunciação à lide em face da Zurich Seguros – CIA de Seguro Minas Gerais, já foram devidamente analisadas, cf. consta no relatório acima, motivo pelo qual passo para o saneamento do processo. 3.
O processo encontra-se em ordem, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem sanadas, de modo que declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, CPC): i) a ocorrência de acidente automobilístico; ii) nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente; iii) existência de culpa concorrente ou culpa exclusiva; iv) extensão dos danos materiais causados e valor da reparação. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.1 - DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova testemunhal e b) depoimento pessoal da corré Karine dos Santos Lepre. 5.2 – De análise da manifestação da parte e por verificar a observância do contraditório no juízo de origem, inexistindo vícios passivos de nulidade, seja porque não alegados em época oportuna, seja porque prejuízo algum é verificado (pas de nullite sans grief), DEFIRO a utilização da prova oral produzida nos autos n. 001839-29.2015.8.16.0094 (seq. 138), que procedeu com a oitiva da testemunha Solange Vaivalta Bertoncelo, o que faço com fulcro no artigo 372, do Código de Processo Civil. 6.
Considerando a pandemia de COVID-19, bem como a determinação deste Tribunal para que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo impossibilidade comprovada pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento de forma virtual para o dia 27.09.2021 às 13:00 horas. 6.1. À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema MICROSOFT TEAMS. 6.2.
Ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário. 6.3.
Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 6.4.
Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
06/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
05/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
30/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
23/04/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 05:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 20:13
Despacho
-
04/12/2018 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2018 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2018 19:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2018 19:45
Recebidos os autos
-
28/09/2018 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2018 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
12/09/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 18:02
Declarada incompetência
-
07/08/2018 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
23/07/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2018 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARVAL BRASIL LTDA
-
13/06/2018 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 21:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2018 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2018 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2017 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2017 18:10
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2017 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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