TJPR - 0002383-74.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:04
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0002383-74.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$982,41 Exequente(s): JOELCIO SANTOS MADUREIRA Jonny Jeferson Silva Madureira Executado(s): Município de Curitiba/PR I.
Ante a certidão do mov. 39, do Sistema Projudi, explico a seguir. Relativamente à eventual prescrição das custas processuais, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, as custas possuem natureza de taxa.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1145, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421) (grifos nossos) A despeito disso, no que toca à prescrição, nem sempre se aplica a regra do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Isso porque o artigo 206, §1º, inciso III, do Código Civil, dispõe expressamente que prescreve em um ano a “pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. Diante dessa aparente antinomia jurídica, resta-nos, então, identificar em que casos se aplica a regra prevista no Código Tributário Nacional, em detrimento do disposto no Código Civil, e quando, ao contrário, se utiliza o comando contido na legislação civil, ao invés do previsto na legislação tributária. Segundo Yussef Said Cahali, o fato determinante para diferenciar as duas situações diz respeito à oficialização ou não da serventia que faz jus ao crédito relativo às custas.
Para o autor, tratando-se de serventia oficializada, a prescrição das custas rege-se pelo disposto no art. 174 do CTN, porquanto se trata de remuneração do Estado pela prestação de um serviço público.
Por outro lado, quando de cartórios não oficializados se estiver a tratar, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, §1º, inciso III do Código Civil, haja vista que, embora ainda se trate de um serviço público, sua remuneração pertence ao tabelião, que, nesta qualidade, possui apenas um ano para materializar sua pretensão executória: “A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares.
Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeita se à prescrição quinquenal dos créditos fazendários – pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...) Considerando o atual sistema, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, § 1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados”. (CAHALI, Yussef Said.
Prescrição e Decadência.
São Paulo: RT, 2008, pp. 155-156.) A lição do autor supracitado está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §1º, INC.
III, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
SERVENTIA OFICIALIZADA.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E, PORTANTO, DE TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI - 1341070-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 29.09.2015) Diante disso, a fim de constatar se houve ou não a ocorrência da prescrição, se faz necessário verificar, antes de mais nada, qual é o termo inicial do prazo prescricional, bem como qual é o prazo que deve ser adotado para a sua contagem. Pois bem. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é, em regra, a data em que a sentença ou acórdão que condenou ao pagamento das custas transita em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. Disso decorre, logicamente, que descabe qualquer alegação de prescrição quando o Município não foi intimado pessoalmente acerca da sentença proferida, porquanto sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de custas processuais.
Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Marco inicial.
Trânsito em julgado da sentença.
Pretensão exercida dentro do prazo legal.
Recurso desprovido. 1.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para exercer a pretensão ao recebimento de custas é o momento em que esse crédito se tornou exigível, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. 2.
Não se aplica ao caso o prazo ânuo do art. 206, do Código Civil, mas sim aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional quinquenal para as pretensões de recebimento de débitos em face da Fazenda Pública, pois como norma específica que é prevalece sobre a geral. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1251880-2 - União da Vitória - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - J. 16.12.2014) (grifo nosso) Exceção à regra ocorre quando, ao fazer carga dos autos para tomar ciência da decisão proferida, o ente público extrapola o prazo legal, devolvendo os autos intempestivamente.
Neste caso, a desídia tem implicações diretas na contagem do prazo prescricional.
Isso porque a regra geral presume a imediata ciência do credor de que, ante o decurso em branco do prazo para interposição de recurso, a decisão foi atingida pelo manto da coisa julgada, o que faz nascer a pretensão executória do crédito dela decorrente. Não parece razoável admitir, contudo, que, dada a prerrogativa da Fazenda de que todos os atos devem ser-lhe comunicados por meio de carga dos autos (art. 25, parágrafo único da LEF), a prescrição comece a correr sem que o titular do crédito tenha ciência de que a sentença se tornara definitiva, razão pela qual se pode dizer que sua pretensão surgiu somente com a devolução da carga, momento em que tomou ciência do trânsito em julgado da sentença condenatória e pode, enfim, realizar os atos destinados à satisfação de seu crédito. Na mesma toada, não pode o exequente utilizar a prerrogativa que lhe confere o art. 25, parágrafo único da Lei n.º 6.830/80 para, aproveitando-se da própria desídia quanto à tempestiva devolução dos autos, mitigar o período de tempo legalmente previsto para a execução do crédito relativo às custas processuais.
Assim, não obstante o trânsito em julgado da sentença possa ter ocorrido em data anterior à devolução dos autos, ao credor só é possível calcular e exigir o valor atinente à condenação sucumbencial quando da restituição do feito. Exatamente por isso é que, considerando o princípio da actio nata, somente a partir do momento em que seja possível proceder às diligências necessárias para a cobrança do montante devido pelo Município é que se inicia a contagem do prazo prescricional.
O entendimento jurisprudencial vigente corrobora tal entendimento, conforme se infere dos julgados a seguir: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÓRIO CÍ- VEL.
PERCEPÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL.
BAIXA DOS AUTOS (PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA").
No foro judicial ou extrajudicial, quando a serventia não é oficializada, a remuneração do serventuário se dá por meio de custas e emolumentos pagos pela parte que usa os serviços judiciários. (...) Os credores de custas, emolumentos e honorários judiciais sujeitam- se ao prazo prescricional de um ano para exercer a respectiva pretensão. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Comentários ao Novo Código Civil. 2ª ed. vol.
III.
Tomo II. 2003. p. 321.) A contagem tem início quando o escrivão toma ciência do trânsito em julgado.
No caso, verificou-se a ocorrência da prescrição anual prevista pelo art. 206, §3º, III do CC.
Recurso provido. (TJPR - AI – 1.172.425-9 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 21.01.2014) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
EXEGESE DO ART. 206, §1º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ESCRIVÃO ACERCA DO JULGAMENTO.
BAIXA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".
INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TAXA JUDICIÁRIA - FUNJUS.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Prescrição - cobrança de custas.
Por se tratar de serventia não oficializada, o prazo prescricional para a pretensão da cobrança das custas processuais é de um ano, com fundamento no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil, e o marco inicial da contagem do lapso prescricional é a ciência do escrivão acerca do julgamento. 2.
Taxa judiciária. "Não se denota da Lei Estadual nº 15.942/2008, a qual criou o Fundo de Justiça do Estado do Paraná (FUNJUS), a concessão de isenção do pagamento dessa taxa à Administração direta ou indireta dos Estados e Municípios.
Ainda que haja a isenção do pagamento da taxa do FUNREJUS à Fazenda Pública, este não se confunde com a taxa judiciária do FUNJUS tendo em vista que possuem destinações distintas." Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1130204-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.11.2013) (grifos nossos) Deste modo, considerando que o termo a quo do prazo prescricional ocorreu quando esta vara já era estatizada, aplicável ao caso é a regra do art. 174 do CTN. Definido o termo inicial da contagem e, por consequência, a legislação aplicável, resta esclarecer, porquanto relevante para o deslinde da matéria, a primeira causa interruptiva da prescrição.
Aplicando analogamente o art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, tem-se que a intimação do exequente acerca da baixa dos autos da instância superior interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição. Insta acrescentar, ainda, que a inércia autorizadora da prescrição em nada se confunde com o mero transcurso do procedimento, ainda que por mais de cinco anos.
A isso prevalecer, teríamos no Judiciário brasileiro, em verdade, mais prescrições que satisfações de créditos nas execuções.
A inércia, como só podia ser, releva uma desídia culposa do credor em, com a diligência que dele é esperada, promover atos que lhe cabem tendentes à finalização da execução. Oportuna, aqui, a esclarecedora explicação acerca do tema lançada por Zuddi Sakakihara: "À prescrição que assim ocorre denomina-se prescrição intercorrente.
Não se trata de nova modalidade de prescrição ou de prescrição não prevista em lei, ou, ainda, de prescrição de construção pretoriana.
Trata-se, na verdade, da mesma prescrição prevista em lei, no art. 174 do CTN, para os créditos tributários, por exemplo, que recomeça a ocorrer dentro daquele período em que, em condições normais, não deveria ocorrer ante a postura ativa e efetiva do credor.
Melhor, portanto, seria designá-la intracorrente, pois que não ocorre entre dois períodos ou situações, mas dentro de um período em que, normalmente a prescrição deveria estar interrompida.
Não há necessidade aqui de definir, com precisão, o momento em que se considera caracterizada a inércia da Fazenda Pública, para o fim de determinar a data inicial da prescrição intercorrente, pois a sua verificação é sempre retrospectiva.
Em outras palavras, o trabalho prático consistirá, sempre, em procurar, dentro do processo de execução fiscal, um lapso de tempo contínuo, igual ao prazo de prescrição, dentro do qual se caracterize a inércia culposa da Fazenda Pública.
Manifestações e promoções irrelevantes e impertinentes da Fazenda Pública feitas nesse interregno de tempo não deverão ser consideradas.
Nessa apreciação retrospectiva, caberá ao juiz, segundo seu prudente arbítrio, decidir sobre a irrelevância ou a impertinência das iniciativas do credor.
Se algumas delas revelar o esforço e a diligência do credor em cobrar o seu crédito, e, assim, mostrar-se relevante e pertinente, a continuidade do lapso temporal estará quebrada, e consequentemente, não se poderá reconhecer a ocorrência da prescrição." (SAKAKIHARA, Zuddi.
Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1998. p. 549). No caso em apreço, nunca houve uma paralisação injustificada do processo pelo prazo ininterrupto de 5 anos, de modo que não há que se falar em prescrição das custas processuais. II.
Cumpra-se a decisão do mov. 24. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2013
-
30/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 17:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:43
Recebidos os autos
-
02/12/2016 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2016 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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