TJPR - 0009090-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:46
Homologada a Transação
-
19/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 15:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 18:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 16:57
Baixa Definitiva
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CUNHA DOS SANTOS
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/01/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
15/12/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/01/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2021 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 18:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 06:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CUNHA DOS SANTOS
-
18/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
12/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 18:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CUNHA DOS SANTOS
-
30/06/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
11/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CUNHA DOS SANTOS
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
-
24/05/2021 18:25
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA EDUARDA DOS SANTOS
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CUNHA DOS SANTOS
-
12/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009090-71.2020.8.16.0014 Processo: 0009090-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.068,94 Polo Ativo(s): MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Pamela Eduarda dos Santos Paulo Henrique Cunha dos Santos Recebo os declaratórios de seq. 81 por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Do Art. 48, da Lei n. 9.099/85, tem-se que caberão embargos de declaração no caso de sentença maculada de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, hipóteses essas, no entanto, não visualizadas no presente caso.
Ora, em que pesem as discordâncias da embargante, este Juízo sopesou, quando da prolação da sentença, todas as informações e provas apresentadas, entendendo pela procedência parcial da demanda.
Assim, os argumentos trazidos na petição dos declaratórios apenas refletem o inconformismo da parte com a solução do julgado, desiderato para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido é o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
Eventual inconformidade com o teor da sentença deve ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ademais, embora a parte embargante sustente que a multa no montante de três aluguéis em caso de rescisão antecipada foi livremente pactuada entre as partes, necessário considerar que houve cumprimento de onze meses de contrato, sendo de rigor a aplicação do artigo 4° da Lei 8.245/91, visto apresentar-se excessivo o valor relativo a três aluguéis, notadamente na hipótese de cumprimento parcial do contrato.
Dessa forma, cabível a redução equitativa nos termos do dispositivo supracitado e conforme adotado em sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos e ante a ausência dos pressupostos legais nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
11/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009090-71.2020.8.16.0014 Processo: 0009090-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.068,94 Polo Ativo(s): MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Pamela Eduarda dos Santos Paulo Henrique Cunha dos Santos 1.
Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança que Marcos Roberto Dos Santos move em face de Pamela Eduarda dos Santos e Paulo Henrique Cunha dos Santos, sob a alegação de inadimplência de multa contratual prevista em caso de rescisão antecipada do contrato de locação celebrado entre as partes.
Por essa razão, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores vencidos e inadimplidos.
O feito comporta julgamento antecipado, ante o não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação. 2.
Fundamentação A parte ré, em que pese devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (seq. 102), não compareceu, tampouco apresentou justificativa para tanto ou contestação, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao mérito, a parte autora comprova ter firmado contrato de locação residencial com a parte ré em 29 de outubro 2018 (seq. 1.3), sendo que, dos termos contratuais estabelecidos entre as partes, verifica-se ter sido convencionado o pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), durante um período de locação pré-estabelecido de trinta e seis meses, a iniciar em 08.11.2018 e findar em 08.11.2021 (itens 03 a 05).
Além disso, a cláusula décima segunda é clara ao estipular multa em caso de violação de qualquer disposição contratual, prevendo isenção somente em caso de desocupação voluntária após um ano de locação, desde que haja notificação com antecedência mínima de 90 dias.
Pois bem.
Conforme delineado acima, a parte ré, embora citada, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), uma vez que sequer apresentou contestação nos autos.
Assim, tenho por incontroversa a tese inicial de rescisão unilateral e precoce do contrato pela parte ré em 05 de outubro de 2019 (seq. 1.4).
Deste modo, não restam dúvidas quanto ao dever da parte ré em arcar com a multa compensatória a título de rescisão antecipada pela requerida.
Referida multa, contudo, deve ser calculada de maneira proporcional ao período de cumprimento do contrato, conforme art. 4º da Lei n. 8.245/91, que prevê o seguinte: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Assim, considerando que o montante de três aluguéis equivale a R$ 2.850,00, bem como a necessidade de proporcionalizar nos termos do caput do art. 4º da Lei do Inquilinato, necessário se faz, primeiramente, dividir aquela quantia por trinta e seis (período do contrato), para então, após obter-se R$ 79,16, multiplicá-los pelo período que faltava ao adimplemento integral do contrato (vinte e cinco meses), o que resulta, ao fim, a monta de R$ 1.979,17 a título de multa compensatória.
Diante do exposto, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia da parte ré, que são corroborados pela documentação carreada aos autos, só resta ao Juízo acolher parcialmente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de multa compensatória na monta de R$ 1.979,17 (mil novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), devendo referido importe sofrer a incidência de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
26/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009090-71.2020.8.16.0014 Processo: 0009090-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.068,94 Polo Ativo(s): MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Pamela Eduarda dos Santos Paulo Henrique Cunha dos Santos Considerando o contido no art. 355, inciso II do NCPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
16/04/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2020 10:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 09:44
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 09:44
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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