TJPR - 0001481-10.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL MAIOLE DE MACEDO SOUZA
-
01/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 01:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL MAIOLE DE MACEDO SOUZA
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:20
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-10.2021.8.16.0044 Processo: 0001481-10.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.293,64 Exequente(s): Sergio Candido da Silva (CPF/CNPJ: *20.***.*48-82) Alameda Uirapuru Vermelho, S/N Asfalto KM 195 - Aricanduva - ARAPONGAS/PR Executado(s): vilmar de oliveira coelho (CPF/CNPJ: *05.***.*64-00) Avenida Serra da Mantiqueira, 247 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-000 DESPACHO I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
06/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 11:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 09:57
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067074-28.2011.8.16.0014
Banco Safra S.A
Rosemeire Capobianco
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00
Processo nº 0000306-21.2016.8.16.0152
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nilton Cezar Vigatto
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 09:30
Processo nº 0051004-57.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Joniel Antonio dos Santos
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 13:00
Processo nº 0002762-76.2013.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
Industria e Comercio de Racoes Uniao Ltd...
Advogado: Fernanda Lie Kogure
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2013 08:49
Processo nº 0001382-67.2019.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denis Jose da Silva
Advogado: Liamar Bizuin Becher
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2019 17:28