TJPR - 0010848-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE BARBOSA DA SILVA
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MANOEL DOS SANTOS
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:55
Processo Reativado
-
03/08/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2022 15:03
Processo Reativado
-
06/07/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/06/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2022 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE BARBOSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ADELCIO MARTINS DOS SANTOS
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MANOEL DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ADELCIO MARTINS DOS SANTOS
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010848-90.2021.8.16.0001 Processo: 0010848-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Alimentação Valor da Causa: R$3.962,44 Requerente(s): NELSON MANOEL DOS SANTOS representado(a) por Adelcio Martins dos Santos SILEIDE BARBOSA DA SILVA representado(a) por Adelcio Martins dos Santos Interessado(s): 1.
O Procurador constituído, o nobre Dr.
Adelcio Martins dos Santos, OAB/PR 36.799, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pelos requerentes (mov. 44.1).
Verifico que o referido Procurador não se desincumbiu do ônus consistente em demonstrar que notificou o seu constituinte quanto à renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. É bem verdade que o artigo 112 do CPC franqueia ao mandatário a possibilidade de renunciar, a qualquer tempo, ao mandato.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal condiciona a eficácia desta renúncia à comunicação do mandante.
A necessidade de comunicação do Sr.
Nelson Manoel dos Santos acerca da renúncia de seu Procurador se justifica exatamente para que disponha ele da oportunidade de constituir novo Procurador, evitando-se, assim, prejuízo à atividade defensiva.
Não existindo prova nestes autos de que a renúncia foi comunicada à parte interessada, tendo sido trazida apenas ao conhecimento do juízo, falta-lhe o necessário aperfeiçoamento sem o qual não pode haver a homologação do pedido.
Assim, deixo de homologar, por ora, a renúncia manifestada no evento 44.1.
Ademais, o documento inserido no mov. 44.2, assinado por Sileide Barbosa da Silva, é datado de 20/10/2020.
Ante a exigência imposta pelo artigo 112 do CPC intime-se o Dr.
Advogado para que comprove no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva comunicação de seus constituintes sobre a renúncia aos mandatos que lhe fora outorgado.
Ressalto que, mesmo que venha a ser homologada a renúncia em momento posterior, o Dr.
Advogado deverá continuar a promover os atos de representação durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação do constituinte, conforme manda o Estatuto da Advocacia (art. 5º, §3º, da Lei. 8.906/1994). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
16/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA - EMAIL
-
09/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010848-90.2021.8.16.0001 Processo: 0010848-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Alimentação Valor da Causa: R$3.962,44 Requerente(s): NELSON MANOEL DOS SANTOS representado(a) por Adelcio Martins dos Santos SILEIDE BARBOSA DA SILVA representado(a) por Adelcio Martins dos Santos Interessado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.
Trata-se de pedido de alvará formulado por SILEIDE BARBOSA DA SILVA e NELSON MANOEL DS SANTOS, objetivando o levantamento valores relativos à FGTS de titularidade de NAYRA EMANUELY BARBOSA DOS SANTOS (mov.1.5), que era solteira e não deixou filhos. 2. À Secretaria para que promova a retificação dos registros do sistema Projudi para o fim de: a) incluir a de cujus no campo “terceiros” ou “interessados” conforme permitir o sistema; b) excluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL registro dos autos, já que a instituição é mera destinatária de eventual ordem a ser expedida nestes autos. 3.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de quinze dias, juntem aos autos: a) certidão de nascimento atualizada da de cujus; b) certidões de nascimento atualizadas dos requerentes SILEIDE e NELSON; c) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) do requerente NELSON; d) comprovante de residência atualizado em nome do requerente NELSON; e) certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome da de cujus; f) certidões do 1º, 2° e 3º Ofícios do Distribuidor, bem como perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias, em nome da falecida; g) Certidão de Testamento expedida pela CENSEC em nome da falecida. 5. À Secretaria para que promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, por escrito e não mediante o simples envio de documentos, os saldos atualizados de qualquer natureza, principalmente de PIS/PASEP e FGTS, existentes em nome da finada. 6.
Atendidas integralmente todas as determinações, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 7 -
06/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 07:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MANOEL DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ADELCIO MARTINS DOS SANTOS
-
22/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILEIDE BARBOSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ADELCIO MARTINS DOS SANTOS
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:07
Declarada incompetência
-
02/06/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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