TJPR - 0002815-18.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 19:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/04/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/02/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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31/01/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
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28/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:27
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002815-18.2017.8.16.0045 Processo: 0002815-18.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.615,21 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): TERUO JORGE HIRANO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se mandado de penhora para que haja constrição do bem bloqueado, de tal modo que efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 2. Caso não encontre o bem bloqueado, que o Oficial proceda a penhora e avaliação dos bens que lá encontrar.
No mais, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, seja o executado nomeado depositário provisório.
Caso haja desfazimento dos bens sem autorização judicial, torne concluso para aplicação de multa, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 4.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 4.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5.
Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
10/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/05/2019 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 12:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/03/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/12/2018 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 12:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2018 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2018 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 18:17
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2017 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2017 14:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/08/2017 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/05/2017 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2017 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2017 10:49
Distribuído por sorteio
-
16/03/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2017 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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