TJPR - 0000078-20.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
12/08/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/07/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:59
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 07:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
25/11/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/03/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
02/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/07/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 01:46
Expedição de Mandado
-
29/10/2022 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
30/11/2021 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
30/11/2021 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
30/11/2021 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000078-20.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.082,12 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AUTO POSTO NORTE DO PARANÁ LTDA SENTENÇA 1.
Relatório SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ ajuizou a presente ação de cobrança em face de AUTO POSTO NORTE DO PARANA EPP, alegando que, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário, prestou serviços e forneceu água ao réu, no entanto, este não efetuou o pagamento da devida contraprestação.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de ser o réu condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 19.082,12, bem como aos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou as faturas e o demonstrativo de débito.
Citado (seq. 23), o requerido manteve-se inerte (seq. 24).
Na sequência, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 27.1).
Anunciou-se o julgamento antecipado e a preclusão da produção de provas (seq. 33.1).
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ pleiteia a condenação do réu AUTO POSTO NORTE DO PARANA EPP ao pagamento de R$ 19.082,12.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, eis que é desnecessária a produção de outras provas.
De início, consigno que, embora citado e intimado (mov. 23), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel.
Consequentemente, aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
Destaca-se, no entanto, que, mesmo em face de réu revel, cabe ao Judiciário analisar se a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade.
Pois bem.
A dívida perseguida na presente ação decorre dos serviços prestados pela autora, inadimplidos pelo réu, correspondente à tarifa de fornecimento de água devida entre novembro de 2018 a novembro de 2019 (mov. 1.7).
A relação entre a prestadora de serviços requerente e o usuário dos serviços, ora réu, encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3926, que trata especificamente a respeito dos serviços prestados pela Sanepar.
Vê-se que a autora é responsável pela prestação de serviços de fornecimento de água potável e escoamento de esgoto.
As faturas enviadas pela autora representam obrigações líquidas e certas, de modo que seu inadimplemento constitui o devedor em mora.
As provas trazidas aos autos pela autora demonstram a existência da dívida, de modo que caberia ao réu comprovar que já havia quitado as faturas, o que não ocorreu.
O réu, sendo revel, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe recaía, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, extrai-se da análise do feito que a consequência jurídica é aquela pretendida pela requerente, qual seja, a procedência da pretensão deduzida na inicial, com a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes às faturas de seq. 1.8. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu AUTO POSTO NORTE DO PARANA EPP a pagar à autora SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ o valor de R$19.082,12, equivalente aos serviços prestados e descritos nas faturas juntadas na seq. 1.8, cujos valores devem ser apurados por simples cálculo da autora e corrigidos monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir do inadimplemento (súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados dos vencimentos, nos termos do artigo 397 do CC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
31/08/2021 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 04:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO NORTE DO PARANÁ LTDA
-
06/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2020 13:06
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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