TJPR - 0001100-50.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 12:47
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 03:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/12/2022 19:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/11/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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20/09/2022 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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20/09/2022 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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20/09/2022 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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20/09/2022 06:52
Recebidos os autos
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13/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 02:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/11/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos NUTJ 0001100- 50.2019.8.16.0180, de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que figura como parte autora MARIA APARECIDA VIALI, e como parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
SENTENÇA MARIA APARECIDA VIALI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; o requerimento foi indeferido; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 142 da Lei n. 8213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, benefícios da gratuidade de justiça bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.5 a 1.20).
A inicial foi recebida, determinou-se a citação do requerido, a reabertura da justificação administrativa e deferiu-se a justiça gratuita à parte autora (seq. 16).
Citada (seq. 21), a parte ré apresentou contestação (seq. 24).
Alegou que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Na sequência 27, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa, postulando pela produção de prova testemunhal.
A Justificação Administrativa foi realizada e juntada nos seq. 38.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (seq. 44), sendo que o réu reiterou as provas apresentadas na defesa (seq. 48.1).
Já a parte autora, requereu prova oral através da oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos (seq. 50).
Os autos foram devidamente saneados, oportunidade em que foi indeferida a produção de prova testemunhal,
por outro lado, a produção de prova documental foi deferida (seq. 52.1).
A parte autora informou que não possuía novas provas documentais a serem apresentadas. (seq. 58.1).
A autora foi intimada para se manifestar em relação a eventual ausência de início de prova material (seq. 63), arguindo na seq. 66 que os documentos materiais que juntou aos autos afastam qualquer dúvida acerca da atividade rurícola Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de aposentadoria por idade rural.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que tange à carência, consoante acima explanado, prescreve o artigo 143 da Lei n. 8.213/91 que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, em número de meses idêntico ao da carência do benefício.
Para a aferição desse período aquisitivo, remete-se à tabela constante do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o(a) segurado(a) implementou todas as condições necessárias à sua obtenção.
Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, referentes ao período de 2001 a 2016, uma vez que completou 55 anos de idade em 09/01/2016.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido:APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal” (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
DA IDADE O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de (seq. 1.4- fotocópia da carteira de identidade).
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: (a) Certidão de nascimento da autora de 1961, em que consta seu pai como lavrador (seq. 1.6); (b) Certidão de nascimento dos irmãos da autora de 1967, 1969 e 1981, constando seu pai como lavrador (seq. 1.7 a 1.9); (c) Certidão eleitoral da autora de 2017, tendo sua ocupação como trabalhadora rural (seq. 1.10); (d) Fichas do comércio da irmã da autora de 2001 e 2006, constando sua profissão como lavradora (seq. 1.11 e 1.12); (e) Ficha geral de atendimento no nome da autora de 2003, em que sua ocupação encontra-se como trabalhadora rural (seq. 1.13); (f) Ficha de matricula escolar da autora e de seus irmãos de 1974, 1976, 1977 e 1979, constando seu pai como lavrador (seq. 1.14); Ficha do comércio da autora de 2008, em que seu local de trabalho encontra-se como trabalhadora rural (seq. 1.15); (g) Histórico escolar dos irmãos da autora de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1979, 1982, 1987, constando seu pai como lavrador (seq. 1.16 e 1.17); (h) Registro de imóvel rural lavrado em 1966, integrando seu pai como lavrador (seq. 1.18); (i) Certidão do nascimento dos irmãos da autora de 1976 e 1957, em que consta seu pai como lavrador (seq. 1.19 e 1.20)Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido.
Salienta-se que, com exceção das fichas do comércio e a ficha geral de atendimento, todos os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado.
Frisa-se que os únicos documentos contemporâneos apresentados, não são nem de longe suficientes para o reconhecimento de início de prova material. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, o documento é mínimo e o tempo de serviço pretendido é de 15 anos.
Não existe qualquer indicação de que a atividade supostamente exercida no passado tenha se prolongado durante o período de carência, porque inexiste qualquer documento neste sentido.
Não se nega que o pai da autora possa ter vínculo com atividade rural, mas não há nenhum documento que indique que a autora também o tenha e, tampouco, que o teve durante a carência.
A ausência de documentos posteriores autoriza a ilação de que a autora, caso tenha se vinculado a tal atividade no passado, afastou-se do meio rural. É evidente que, caso tivesse se mantido em tal atividade, teria apresentado documentação referente.
Não é crível que, alegando exercer atividade rural de 2001 a 2016, a autora não possua nenhum documento público que ateste a atividade e que inexista qualquer nota de produtor referente a tal período.
Deste modo, inexistindo nos autos início de prova material concreta capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural entre os anos de 2001 a 2016 (período anterior a DER), a pretensão autoral não comporta acolhida.
Confira-se, neste sentido, o julgado do TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. 2.
Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, I). 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 4.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material contemporânea capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 5.
Contrato de parceria rural onde consta a autora como parte outorgada extemporâneo.
Data de autenticação pelo serviço notarial competente imediatamente anterior ao requerimento do benefício; descaracterização, portanto, da qualidade de segurada especial da autora no período de carência do benefício vindicado. 6.
Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 7.
Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstosna Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 8.
Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.” (TRF-1 - AC: 00761063220134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2015).
Ressalto que, ainda que a prova testemunhal ratifique a pretensão da autora, confirmando o labor rural por este exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência.
Por oportuno, destaco que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural boia-fria, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....).” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
Contudo, ausente a comprovação da atividade rural, pelo período da carência exigido, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito.
Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, é mister que seja aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito.
Neste sentido há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório formado ao final da instrução não permite concluir que houve efetiva dedicação da autora ao labor rural durante o período de carência, condição imprescindível à configuração do direito à aposentadoria por idade rural.
III- Dispositivo Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.
Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial do autor a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (seq. 16.1).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
31/08/2021 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:46
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/08/2021 22:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:28
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:59
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/09/2020 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2020 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/04/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 05:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2019 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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