TJPR - 0002811-27.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/09/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2023 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 20:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 23:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002811-27.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.246,62 Autor(s): Manoel Ferreira de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Quanto ao reconhecimento de atividade rural por autodeclaração, ressalta-se que, a autodeclaração diz respeito a um rol de medidas de simplificação das regras para a comprovação das atividades rurais, pois não precisa ser ratificada por entidades públicas, ou qualquer outro órgão público, já que essa função de confirmação das informações é feita pelo próprio INSS.
Contudo, traz consigo diversos questionamentos, justamente pela exigência de informações e dados detalhados do local onde o trabalho era realizado, quem eram os proprietários da terra, quais eram, de fato, as funções exercidas e, que no caso do trabalhador volante, dificultam as informações.
Neste sentido, o artigo 108 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Justificação Administrativa nos seguintes termos: “Art. 108.
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.” Ainda, o Decreto 3.048/99, dispõe que: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.” Portanto, a autodeclaração figura, a partir da MP 871/2019, no rol de instrumentos hábeis a comprovar o exercício da atividade, não sendo, portanto, o único.
Sendo permitido, inclusive, a Justificação Administrativa.
Ademais, é necessário levar em conta que o início de prova material é um elemento condicionado a eficácia probatória, deste modo, a prova testemunhal servirá apenas como forma de comprovação das alegações firmadas pela parte, deste modo, não há qualquer óbice à produção de provas testemunhais.
Ainda, é entendimento pacífico que a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal.
Nos termos do Recurso Repetitivo n. 1.321.493 (Tema 554): RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. [...] 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso) Sendo assim, a autodeclaração apenas substitui a declaração do sindicato, não sendo suficiente para afastar a prova testemunhal pertinente.
Por fim, já fora determinada a realização da Justificação Administrativa no seq. 11.1 e a decisão não foi atacada pela via cabível.
No mais, já houve comunicação de retomada gradual das atividades do INSS, que, portanto, promoverá as adequações necessárias para a realização das JAs, dentro de suas possibilidades e limitações de atendimento, bem como em cumprimento à normativa específica em relação a pandemia. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
30/08/2021 03:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 03:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 23:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2019 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2018 12:35
Recebidos os autos
-
23/11/2018 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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