TJPR - 0000056-49.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2025 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/01/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:30
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:20
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-49.2021.8.16.0075 Processo: 0000056-49.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$66.942,08 Polo Ativo(s): Laice Barbosa de Araujo Moraes Faria Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2.
Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.1.
Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como seja indicado nos cálculos eventuais descontos obrigatórios (Art. 2º, §2º Decreto 382/2020). 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 3.1.
No caso de renúncia ao excedente da RPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 4.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 7.
Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 8.
Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios .
Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
No entanto, suspendo sua exigibilidade face a determinação do Desembargador Relator MARCO ANTONIO ANTONIASSI nos autos do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 pelo prazo de mais um ano a partir de 26/03/2021. 9.
Custas eventuais, na forma da lei. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
16/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000056-49.2021.8.16.0075 Processo: 0000056-49.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$66.942,08 Polo Ativo(s): Laice Barbosa de Araujo Moraes Faria Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. A parte autora trouxe aos autos extrato de seu benefício previdenciário indicando uma renda mensal de R$ 4.462,08 (quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos).
Pois bem.
Conquanto o art. 99, § 3º do CPC/15 institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o §2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo.
Apesar de a legislação brasileira não exigir a miserabilidade, a ideia originária do instituto não é de gratuidade total, mas a aplicação de um critério prudente e equitativo para evitar a desigualdade no âmbito judicial.
O benefício deve ser concedido somente a quem necessita e na proporção correta, sendo que a concessão total deve ser a exceção.
Via de regra, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou como padrão a concessão integral da assistência judiciária para as pessoas que percebam remuneração mensal inferior a 03 salários mínimos: REJEITOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMANDANTE QUE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1622170-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz Unânime - J. 27.04.2017) Para aqueles que percebem remuneração maior, adota-se a concessão de desconto, considerada a situação particular do caso concreto.
SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONCESSÃO DE DESCONTO DE 25% E PAGAMENTO EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - CF Art. 5º LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quando a parte possuir condições de pagar uma parte das despesas processuais a gratuidade deve consistir na redução percentual das custas. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005290-48.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.06.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA MENSAL ENTRE 3 E 4 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONCESSÃO DE DESCONTO DE 75% E PAGAMENTO EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - CF Art. 5º LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quando a parte possuir condições de pagar uma parte das despesas processuais a gratuidade deve consistir na redução percentual das custas. (TJPR - 9ª C.Cível - 0045065-70.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 27.06.2019) Isto porque deve-se recordar que as custas judiciais constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.
No presente caso, a parte autora possui uma renda mensal de aproximadamente 4 salários mínimos, conforme os documentos anexados aos autos, sendo pertinente a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das custas e despesas processuais e o eventual parcelamento em 06 (seis) vezes.
Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las se prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte autora, máxime porque não se confunde dificuldade e impossibilidade ao pagamento das custas.
Registre-se que cabe ao juiz apreciar com rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do Senhor Escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das custas devidas, facultado o pagamento em até seis prestações mensais.
Recolhidos os valores, tornem os autos conclusos para decisão inicial, salvo a existência de decisão liminar que produzirá efeitos apenas e tão-somente se houver o recolhimento de todas as parcelas das custas.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
26/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
03/03/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/01/2021 15:50
Recebidos os autos
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08/01/2021 15:50
Juntada de CUSTAS
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08/01/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/01/2021 15:10
Recebidos os autos
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08/01/2021 15:10
Distribuído por dependência
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08/01/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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