TJPR - 0002670-34.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 00:34 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR 
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                                            08/08/2023 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2023 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2023 23:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/06/2023 15:21 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            23/05/2023 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2023 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 20:22 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            27/03/2023 11:01 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            12/03/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2023 00:28 Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS 
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                                            01/03/2023 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2023 16:57 HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO 
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                                            20/02/2023 19:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            20/02/2023 19:02 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            30/01/2023 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 16:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/11/2022 09:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/10/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/10/2022 18:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2022 18:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2022 13:17 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            05/08/2022 20:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/08/2022 11:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/07/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2022 08:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 23:51 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            03/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2022 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2022 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 15:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/06/2022 11:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/06/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2022 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2022 16:38 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            09/05/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2022 13:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2022 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 09:58 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            21/02/2022 20:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2022 16:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/01/2022 16:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2021 15:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/12/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 10:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-34.2020.8.16.0181 Processo: 0002670-34.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$27.388,03 Polo Ativo(s): Vanderlei Luza Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Quanto às provas a serem produzidas, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a qual se mostra essencial e suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos.
 
 Revendo os feitos que tramitam neste Juizado acerca da concessão de insalubridade em face de ente Municipal, percebe-se que a realização de perícia conjunta ou mesmo o aproveitamento de laudo pericial de outros processos tem se mostrado contraproducente. Apesar de muitos autores possuírem a mesma denominação de cargo, o local em que as atividades são exercidas ou os instrumentos de trabalho utilizados são distintos, fazendo com que haja a necessidade de avaliação individual dos casos para resolução do conflito. Ressalto que nada impede, porém, que o expert designado agende as perícias para a mesma data conforme os locais a serem periciados, evitando deslocamentos desnecessários. 1.1.
 
 Para realizar a perícia individual, nomeio o engenheiro especialista em segurança do trabalho, DOUGLAS ALCINDO DA ROSA.
 
 Contudo, não pode ser olvidado que o rito a ser empregado no Juizado da Fazenda Pública deve ser simplificado de modo a primar pela celeridade do procedimento, observando-se, contudo, o princípio constitucional do contraditório. Sendo assim, a perícia a ser realizada consistirá unicamente em elaborar o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, apontando eventuais agentes insalubres/perigosos relativos à profissão da parte autora e, em caso de exposição, o percentual de enquadramento conforme previsão contida na Lei Municipal nº 2095/2013.
 
 Por consequência, ficam as partes dispensadas de apresentar quesitos. 1.1.1.
 
 Caso ainda não tenham sido juntados aos autos, deverá o Município de Marmeleiro, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade com respectiva assinatura do profissional responsável e outros documentos que entender pertinentes, relacionados à caracterização da insalubridade. 1.1.2. Após, intime-se o perito para que manifeste se aceita o encargo, em 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo a aceitação e considerando a existência de outros profissionais cadastrados, voltem imediatamente conclusos para nomeação. 1.1.3.
 
 Desde logo, estabeleço que o pagamento dos honorários periciais que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é seu por força de preceito constitucional e de lei, mesmo não integrando a lide.
 
 Note-se que sua responsabilização não deriva do fato de ser, ou não, parte no processo, mas, sim, por imperativo legal e constitucional.
 
 Ademais, é de se notar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou a Resolução nº 196-OE, de 22 de janeiro de 2018, que revogou a Resolução nº 154-OE, de 11 de abril de 2016, sob os seguintes considerando: "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Constituição da República dispõe no artigo 5°, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil dispõe que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: ... paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (§ 3°, e inciso II, do § 3°, do artigo 95); CONSIDERANDO a crescente demanda por serviços judiciários e a limitação orçamentária, que demandam medidas de contenção para assegurar os serviços essenciais aos jurisdicionados; CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 0063998-07.2016.8.16.6000;" Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ARBITRAMENTO EM SENTENÇA.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ.
 
 DECISÃO ESCORREITA.
 
 ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e tendo ela declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigado o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento, ao final, caso a parte autora seja sucumbente na demanda, pois, em se sagrando vencedora o ônus competirá à parte vencida.
 
 Contudo, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até 05 (cinco) vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento.
 
 Dessa forma, em se tratando de perícia a ser realizada unicamente neste processo, fixo os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais), os quais devem ser reajustados, ainda, conforme o § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 1.1.4.
 
 Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando a secretaria, por escrito, sobre a data e local da realização da prova pericial.
 
 Sobre a data, cientifiquem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 1.1.4.1.
 
 Para a entrega do laudo fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos. 1.1.5. Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.6.
 
 Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Após a produção da prova pericial e manifestação das partes, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga, para fins de elaboração de projeto de sentença. 3.
 
 Dê-se ciência ao Estado do Paraná.
 
 Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
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                                            02/12/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2021 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2021 18:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2021 18:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 16:15 OUTRAS DECISÕES 
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                                            09/11/2021 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 08:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/09/2021 09:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/09/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/09/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-34.2020.8.16.0181 Processo: 0002670-34.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$27.388,03 Polo Ativo(s): Vanderlei Luza Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A parte autora requereu a gratuidade processual.
 
 Na contestação a parte ré sustentou a incidência da prescrição quinquenal.
 
 Da prescrição quinquenal Verifica-se a incidência da prescrição quinquenal ao caso, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
 
 Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
 
 Neste tocante, eventuais obrigações da parte ré não exigidas no prazo de cinco anos devem ser tidas como prescritas.
 
 Como a demanda foi proposta em 16.11.2020 e houve citação válida, interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 240, caput e § 1°, do CPC).
 
 Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 16.11.2020 para trás, findando, portanto, em 16.11.2015.
 
 Assim, cumpre reconhecer que todas as verbas postuladas e que dizem respeito ao período anterior a 16.11.2015 foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
 
 Da gratuidade processual Diante da juntada de declaração de hipossuficiência e de fichas financeiras, indicando que o autor recebe parcos recursos, concedo a ele a gratuidade processual.
 
 Da existência de processos semelhantes e eventual aproveitamento de provas A fim de conferir celeridade ao feito, tendo em conta que há diversas ações semelhantes em trâmite neste juízo, DETERMINO sejam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, informem se há outras ações em trâmite idênticas a esta, de modo que possa ser deliberado acerca do aproveitamento de eventual perícia a ser realizada para os demais processos envolvendo atividades iguais.
 
 Se positiva a resposta, deverão as partes indicar os números dos processos a serem analisados conjuntamente, bem como os locais de trabalho dos autores e as máquinas por eles utilizadas.
 
 Diligências legais.
 
 Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
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                                            27/08/2021 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2021 17:29 OUTRAS DECISÕES 
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                                            13/07/2021 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2021 12:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/06/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2021 19:30 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            24/03/2021 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2021 14:55 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            28/02/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2021 00:59 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR 
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                                            17/02/2021 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2021 18:10 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            17/02/2021 12:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2021 11:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/02/2021 14:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/01/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/01/2021 12:11 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            08/01/2021 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 15:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/11/2020 12:26 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2020 12:26 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/11/2020 12:13 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            16/11/2020 12:12 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            16/11/2020 10:23 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2020 10:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/11/2020 10:23 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            16/11/2020 10:23 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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