TJPR - 0001283-85.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA MAYARA ROSA DA RIN ZOLDAN NOGUEIRA DA SILVA
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03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:27
Processo Reativado
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02/02/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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26/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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24/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:36
Homologada a Transação
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19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:54
Juntada de LAUDO
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25/07/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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25/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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30/05/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:31
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 14:31
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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11/05/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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05/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
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02/04/2022 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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04/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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22/02/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-85.2021.8.16.0039 Processo: 0001283-85.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.018,28 Autor(s): JOAO CUSTÓDIO RAMOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por JOÃO CUSTÓDIO RAMOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA), ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, ser aposentada pelo regime geral de previdência social, vindo a descobrir sobre um empréstimo consignado registrado em seu nome, no valor de R$ R$ 5.332,11 (cinco mil, trezentos trinta e dois reais, onze centavos) com parcelas.
Informa que nunca contratou com a requerida, mostrando-se indevidos os descontos mensais em sua aposentadoria.
Concedida antecipação dos efeitos da tutela à seq. 20.1.
Citada, a instituição apresentou contestação (seq. 25.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa bem como sustentou a ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
No mérito, narra a inexistência de ilegalidades ou falha na prestação do serviço.
Foi apresentada réplica pela parte autora (seq. 30.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal (seq. 37.1), enquanto a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (mov. 36.1).
Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Da impugnação ao valor da causa: A parte requerida apresenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a atribuição de elevado valor da causa é, sem dúvida, medida para dificultar interposição de recurso de apelação bem como no caso de eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Conforme depreende-se do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de compensação por danos materiais e morais deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor, com a soma dos dois pedidos.
No presente caso, em que pese o valor do empréstimo totalizar 11.018,28 (onze mil, dezoito reais, vinte e oito centavos), verifica-se através da inicial que os descontos se iniciaram em abril de 2021 e em setembro de 2021 houve liminar deferindo a suspensão dos descontos, não havendo, até a presente data qualquer informação de descumprimento por parte da requerida.
Desse modo, como apontado pela demandada, a parte autora agiu equivocadamente ao considerar a quantia total do empréstimo para atribuição ao valor da causa.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, alterando o valor da causa, devendo para tanto considerar, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, a soma do valor das parcelas debitadas em sua conta com o valor perquirido a título de danos morais, sob pena de extinção.
Após a juntada, intime-se a requerida para se manifestar. b) Da falta de interesse de agir: A parte requerida requer a extinção do feito, sustentando a inexistência de interesse processual, pois não há, no caso em tela, pretensão resistida.
O pedido não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de précio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze demanda judicial, em regra, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇASENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000915-83.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.02.2021) (g.n) Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, opondo resistência ao pedido do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Assim, rejeito a preliminar.
Por outro lado, para fins de aferição do pedido de restituição em dobro da quantia descontada, em caso de procedência da demanda, é imperioso que a parte autora apresente extrato bancário de todo o período em que houve desconto, até a cessação, em cumprimento da liminar deferida.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
II.II Da aplicabilidade do CDC: O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço.
Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a instituição financeira requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Saliento, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exonera o requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus probatório mínimo).
Nesse sentido: No mesmo sentido tem decidido o E.
TJPR: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE CRUZEIRO MARÍTIMO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC PREENCHIDOS - INVERSÃO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1650540-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16505407 PR 1650540-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018).
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais preliminares a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes irregulares ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) A contratação, por parte do consumidor/requerente dos empréstimos consignados junto à instituição ré; b) A disponibilização, pela requerida, do valor do empréstimo ao requerente; c) Eventual indébito a ser repetido (na forma simples ou em dobro); d) A existência de danos morais e sua quantificação.
IV.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: DEFIRO, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova pericial (grafotécnica) pleiteada pelo requerente, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados (item “a”).
Sendo solicitado eventual documento complementar pelo Sr.
Perito, a parte demandada deve juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à prova pericial, nomeio como expert CARLA MAYARA ROSA DA RIN ZOLDAN NOGUEIRA DA SILVA, e-mail [email protected], telefone (43) 9980-28985, devidamente inscrita no CAJU-TJPR.
Com relação à aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e ss., do CPC), seu pagamento deve respeitar os termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação ao valor dos honorários periciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 95, § 3º, inciso II, dispõe que nos casos em que o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Referida Resolução prevê o seguinte: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para demais perícias, sendo autorizado que o juiz ultrapasse esse limite em até 05 (cinco) vezes (artigo 2º, §4º).
Assim, considerando que valor “base” encontra-se desatualizado frente ao rotineiramente sugerido pelos Peritos em casos análogos, bem como diante da dificuldade de se encontrar profissionais que aceitem o encargo, quando aquele que pleiteia o exame é beneficiário da justiça gratuita, elevo os honorários ao patamar de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa contraprestação pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, oferecerem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos.
Em seguida, encaminhe-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhado de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao Expert o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, intimando-se as partes acerca de sua realização.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015).
Nos termos do § 1° do art. 357 do NCPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável.
Deixo para momento posterior à análise acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e demais diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
30/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/11/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/11/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
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04/11/2021 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-85.2021.8.16.0039 Processo: 0001283-85.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.018,28 Autor(s): JOAO CUSTÓDIO RAMOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA ajuizada por João Custódio Ramos em face de Banco C6 Consignado S.A.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pugnou que a requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário (NB 546.679.216-7).
Na seq. 7.2 depositou em juízo recebida da instituição financeira requerida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais. 3.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora com fundamento no art. 99, § 3° do CPC. 4.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar).
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, é necessário a presença de três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como reversibilidade da decisão.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Deste modo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.
Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação.
Com base em todas estas premissas, observo estar presente a probabilidade do direito.
Salienta-se que, em cognição sumária, não se exige prova cabal acerca da existência ou realidade do direito postulado, limitando-se a análise na seara da probabilidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, ou seja, aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que vem sendo descontado do benefício previdenciário do requente na quantia de R$R$ 131,17 (cento e trinta e um reais e dezessete centavos, desde o mês de abril do corrente ano.
Por outro lado, a parte autora defende de forma veemente não ter realizado a contratação do empréstimo, tendo, inclusive, depositado em juízo os valores objeto do suposto negócio jurídico (seq. 7.2), o que denota boa fé e corrobora suas alegações.
Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, cujas constrições adotadas recaem em limitações no exercício das relações comerciais e tomada de crédito, além de sujeitar o requerente a cobranças e descontos que reputa indevidos.
Tendo em vista o diminuto valor da aposentadoria auferida pela requerente, os valores descontados indevidamente são capazes de afetar direitos fundamentais incluídos no chamado mínimo existencial.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior, notadamente pelo depósito integral realizado em Juízo da quantia depositada pela instituição financeira.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, far-se-á possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. 5.
DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade do empréstimo consignado sob o n° 010015583385, registrado em nome da parte autora.
Ante a suspensão do contrato, deverá a parte requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação do contrato ou desconto das parcelas diretamente junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Intime-se a parte requerida, com cópia da presente decisão e documentação correlata, para que dê estrita observância à determinação liminar no prazo de até 05 (cinco) dias.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Com o advento (e nesse momento, agravamento) da pandemia da COVID-19, necessário flexibilizar o procedimento a fim de permitir a mais célere tramitação do feito.
Nesse sentido, o artigo 139, inciso VI, do CPC, permite ao magistrado flexibilizar o procedimento, adequando-o à causado e tornando o processo mais efetivo.
Informo às partes, ademais, que será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso esta se mostre viável após defesa e réplica, em observância ao disposto no artigo 3º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, constata-se pela total ausência de prejuízos na flexibilização aqui operada.
Por conseguinte, afastam-se quaisquer nulidades (artigo 282, §1º, CPC/2015), vez que a medida de flexibilização mostra-se temporária, e somente será mantida enquanto ausente estrutura apta à realização do procedimento completo trazido com a Lei n.º 13.105/2015.
Assim, nesse momento dispenso a realização da audiência do art. 334 do CPC, a fim de que o feito possa tramitar de forma mais célere, tudo devido à impossibilidade de realização do ato nas dependências do fórum, por conta do fechamento determinado pelo CNJ e TJPR, a fim de preservação da saúde e das condições de trabalho.
De toda forma, as partes, a qualquer momento podem juntar nos autos eventual acordo formatado extrajudicialmente para ser homologado na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Ainda, após a reabertura do prédio do fórum e retomada das atividades, podem as partes pugnar pela realização de audiência de conciliação, desde que demonstrem que efetivamente estão abertas à negociação. 61.
Cite-se a parte requerida para responder, imediatamente, os termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231, I, do CPC. 6.2.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apesentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas, manifestando-se sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (artigo 370, CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
01/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-85.2021.8.16.0039 Processo: 0001283-85.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.018,28 Autor(s): JOAO CUSTÓDIO RAMOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3.
Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, 25 de agosto de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
26/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/07/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 16:33
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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