TJPR - 0016167-22.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BERTOLINO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA BERTOLINO
-
09/05/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:29
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
20/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:38
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2023 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:19
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
03/02/2023 17:10
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/02/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:56
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
05/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 18:50
Distribuído por dependência
-
16/12/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/12/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/12/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:33
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
31/03/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016167-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): Ademir Alves de Oliveira Adriana Bertolino De Oliveira ELIANE APARECIDA BERTOLINO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Ante a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, conforme retro certificado, recebo o recurso interposto pela parte ré somente em seu efeito devolutivo, o que faço com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95. 2.
Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 3.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 4.
Intimem-se e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v -
05/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
30/04/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
30/04/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016167-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): Ademir Alves de Oliveira Adriana Bertolino De Oliveira ELIANE APARECIDA BERTOLINO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Quanto ao pedido de produção de prova emprestada formulado pela parte requerente no ev. 38.1 correspondente a prova oral e documentos contidos nas alegações finais de ev. 102.1 e 102.8 dos autos sob nº 0019837-05.2019.8.16.0018, destaco que relativamente a utilização da prova oral produzida na referida lide, este pedido já foi deferido pelo Juízo, conforme ev. 22.1 e 23.1-23.6.
De outro norte, quanto ao pleito relativo a prova emprestada documental, com a devida vênia, desnecessário o referido pleito, eis que os documentos em referência já foram apresentados pela parte requerente por ocasião da inicial. 2.
Ao contrário do apresentado pela parte ré no ev. 36.1, depreende-se que na impugnação de ev. 33.1 a parte autora anexou apenas recortes de documentos que foram apresentados pelo próprio réu por ocasião da peça contestatória, razão pela qual não prospera a alegação de intempestividade documental.
Assim, afasto a referida insurgência. 3.
Segue sentença em separado. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016167-22.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): Ademir Alves de Oliveira Adriana Bertolino De Oliveira ELIANE APARECIDA BERTOLINO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
CONEXÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO Diante da similitude fática e de direito que circundam as ações nº 0016167-22.2020.8.16.0018 e 0021815-80.2020.8.16.0018 destaco que são conexas e comportam julgamento simultâneo, evitando-se assim a prolação de sentenças conflitantes.
Desta forma, doravante será apreciado de forma conjunta todas estas ações. 3.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, destaco que restou deferido o pedido de produção de prova emprestada referente a audiência instrutória realizada nos autos nº 0019837-05.2019.8.16.0018, a qual está retratada nos evs. 23.1-23.5 dos autos nº 0016167-22.2020.8.16.0018, sendo que esta também produz efeitos para a ação nº 0021815-80.2020.8.16.0018, por ser demanda conexa na forma acima descrita. 4.
PRELIMINAR A preliminar invocada pela parte requerida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será objeto de análise em conjunto com as demais teses de mérito que cercam da lide. 5.
MÉRITO Tratam-se de ações indenizatórias (0016167-22.2020.8.16.0018 e 0021815-80.2020.8.16.0018) onde a parte autora sustenta ter sofrido danos morais, eis que em decorrência de problema na tubulação da rede coletora de esgoto da parte ré houve a contaminação de poço artesiano vinculado ao prédio em que reside, impossibilitando o uso de água deste por ter se tornado impróprio ao consumo.
Desta forma, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é procedente. 5.1 – RESPONSABILIDADE DO RÉU FRENTE AO EVENTO DANOSO De plano, embora tenha constado na peça inicial das ponderações relativas a distribuição pela ré de água imprópria ao consumo, impera consignar que os imóveis vinculados aos fatos não utilizam o serviço de abastecimento de água da parte ré SANEPAR, mas sim de poço artesiano próprio, razão pela qual não há que se falar em ato da ré na distribuição de água imprópria ao consumo.
De igual forma, quanto a narrativa de problemas envoltos à rede pluvial, depreende-se que o cenário fático trilha para a demonstração de que o transbordo de dejetos que atingiu o poço artesiano em questão decorre da obstrução da rede coletora de esgoto.
Desta forma, sopesando os dizeres lançados pelas partes e das provas apresentadas aos autos, restou satisfatoriamente evidenciado que no mês de dezembro/2018, por conta de obstrução da rede coletora de esgoto da parte ré, que inclusive demandou a necessidade de reparos no local, o material contido no interior da referida rede acabou por extravasar, atingindo o poço artesiano que abastece o imóvel onde a parte requerente reside, cujo episódio acarretou a contaminação da água do referido poço, tornando-a imprópria ao consumo.
Em razão deste episódio, assiste razão a parte autora ao buscar a responsabilização da parte ré pelo evento danoso.
Com a devida vênia ao posicionamento delineado pela parte ré quando da peça contestatória, destaco que a situação trilhada nos autos nitidamente culmina com sua responsabilização em relação ao evento danoso debatido nos autos, sendo que independe no caso a aferição de dolo ou culpa para a imposição de decreto condenatório em face do réu, eis que responde de forma objetiva frente ao consumidor.
Como é cediço, a requerida se trata de uma sociedade de economia mista (criada pela Lei nº 4.684/63), possuindo concessão para a prestação do serviço público de captação, tratamento e fornecimento de água, bem como de coleta e tratamento de esgoto no Paraná.
Desta forma, considerando sua natureza jurídica e modalidade da prestação do serviço, destaco que a ré se submete a disposição constitucional objeto do art. 37, §6º, da CF/88, a qual detém a seguinte redação: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta forma, depreende-se que o legislador constitucional impôs a pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público (onde se enquadra a ré) a responsabilidade objetiva pelos atos que pratica.
Em atenção a referida norma constitucional, é de bom grado destacar os dizeres prestados por Maria Sylvia Z.
Di Pietro, que em seus estudos sintetiza a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, §6.º, da CF/88, dentre os quais ressalto as seguintes ponderações: “A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, §6º, da Constituição: 1. que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público); 2. que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público; 3. que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito; [...]” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 796).
Aplicando os ditames acima elencados ao caso em comento, há nítida demonstração de que a responsabilidade da requerida frente ao evento danoso deve ser apurada de forma objetiva, eis que é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, e, em determinada ocasião, ocorreu episódio danoso envolvendo a rede coletora de esgoto que está sob sua administração, onde o material contido em seu interior vazou e acabou por atingir o poço artesiano que abastece o edifício onde a parte requerente reside, contaminado a água e tornando-a imprópria ao consumo.
Outro ponto que merece destaque é que se não bastasse a regra de ordem constitucional, a responsabilização objetiva também incide neste caso por força das disposições do direito civil e da ótica consumerista.
Em âmbito do direito civil estabelece o art. 43, do CC/02, que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”, enaltecendo, portanto, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica de direito público, tal como a parte ré.
Quanto a regra consumerista, destaco que a relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo.
Embora a parte autora não utilize o serviço de abastecimento de água prestado pela ré, faz uso dos serviços desta relativamente ao serviço de coleta e tratamento de esgoto, assim, de um lado está presente o consumidor (parte requerente) e do outro o fornecedor (parte requerida), cuja relação está vinculada a prestação de serviço (coleta e tratamento de esgoto) mediante contraprestação financeira (tarifa pela utilização do serviço), coexistindo, desta forma, os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º, do CDC, que configuram a relação de consumo e retratam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo.
Assim, também se aplica ao caso a regra descrita no art. 14, caput, do CDC, a qual disciplina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E mais, solapando qualquer discussão, urge salientar o entendimento contido no Enunciado nº 02, da Primeira Turma Recursal do Paraná, que, por sua vez, reconhece que “Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo”.
Diante deste cenário, resta induvidosa a responsabilidade da parte requerida frente a questão em debate, eis que houve problema envolvendo a rede coletora de esgoto, onde o material de seu interior vazou e atingiu o poço artesiano que abastece o imóvel descrito na petição inicial, cujo ato desencadeou a contaminação da água tornando-a imprópria ao consumo, sendo que, ante a presença da responsabilização objetiva, não há que se perquirir dolo ou culpa da parte ré, eis que independente desta, impõe-se a parte ré a responsabilidade por todos os danos que foram sofridos pela parte requerente em relação ao episódio em comento.
Embora induvidosa a responsabilidade objetiva da requerida, pondera-se que esta busca se eximir do episódio alegando que não há prova de que houve a contaminação do poço, bem como que houve culpa da parte autora em relação ao episódio, eis que o poço artesiano teria sido construído em local impróprio.
Não há como dar guarida ao posicionamento ofertado pela ré.
Quanto a contaminação do poço artesiano, depreende-se que há demonstração de que houve o referido fato, conforme documentos apresentados tanto na petição inicial quanto na peça de defesa, não se olvidando a prova emprestada anexada a lide.
Assim, restou comprovado que de fato houve problema na rede coletora de esgoto da ré e os dejetos contidos nesta atingiram o poço que é utilizado para abastecer de água o imóvel onde parte requerente reside, sendo inegável que o fato acarretou a contaminação da água existente no referido poço.
Além do documento técnico contido na inicial, ainda que elaborado a pedido da parte autora, depreende-se que o mesmo foi confeccionado junto a Universidade Estadual de Maringá, onde não há razão para retirar a credibilidade de seu conteúdo.
Ademais, não é preciso fazer muito esforço para se ter a noção de que o contato de dejetos decorrentes de esgoto, dadas as suas características e propriedades, com água potável, tem o potencial de acarretar contaminação desta, tornando-a imprópria ao consumo, tal como ocorreu no presente caso, fato este que afasta qualquer necessidade de produção de prova pericial.
Ademais, a própria requerida aponta na contestação o vazamento de esgoto e que precisou realizar obras no local, inclusive indenizando administrativamente os Condomínios afetados a título de danos materiais, bem como que disponibilizou água potável através de sua rede sem custos.
Ora, se não houvesse contaminação no poço, não haveria razão para a ré disponibilizar de forma gratuita água ao imóvel para evitar o desabastecimento aos moradores residentes nos Condomínios afetados.
Assim, induvidoso que de fato houve a contaminação do poço e que não há necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos.
Em relação a tese da ré de que o poço artesiano teria sido estabelecido em local indevido, eis que a construção não teria observado o distanciamento mínimo da rede coletora de esgoto da requerida, o que consistiria em ofensa as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.045/2016, que, por sua vez, institui o Código de Edificações e Posturas Básicas para projeto, implantação e licenciamento de edificações no Município de Maringá e dá outras providências; na NBR 7.229/93, que trata sobre projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos; na NBR 5.626/98, que versa a respeito de instalações prediais de água fria; na Lei nº 13.331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná; e no Decreto nº 5.711/02, que regula a organização, e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo, com todo o respeito, não há como prosperar a referida insurgência.
Embora a ré alegue que os referidos regramentos demandam a necessidade de observância de distanciamento mínimo de 15m (quinze metros) a 20m (vinte metros) entre o poço artesiano e locais passíveis de contaminação (sumidouro, fossa séptica, rede de esgoto), sendo que o poço em debate está localizado cerca de 2,50m (dois metros e meio) de distância da rede coletora de esgoto, destaco que este fato não atribui responsabilidade a parte autora frente ao evento danoso.
Além de o vazamento do esgoto decorrer de conduta única e exclusiva da parte ré, depreende-se que a construção poço artesiano em debate obteve anuência do poder público, no caso do Estado do Paraná, conforme Anuência Prévia nº 043/2000 – DRH, onde consta a informação de que “De acordo com os dados constantes na solicitação de anuência prévia SID Nº 4.394.256-5, somos de parecer favorável a perfuração do polo tubular profundo em favor de [...]”, onde restou claramente identificado os Condomínios vinculados ao poço (Bahamas e Guarany), o endereço destes, o aquífero e vazão projetada, cujo expediente está vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
Ademais, também houve a apresentação do Requerimento para Captação RCA emitido pelo Instituto de Águas do Paraná (Águas Paraná), razão pela qual não há como se imputar qualquer ato de responsabilidade/culpa a parte autora, eis que a edificação do poço artesiano preencheu os requisitos legais para sua concessão, eis que, do contrário, não haveria sua aprovação.
A prova representativa da situação acima apresentada pode ser visualizada, por exemplo, nos documentos de ev. 1.21 e 1.24, dos autos nº 0016167-22.2020.8.16.0018, prova esta vinculada para ambas as ações em julgamento.
Assim, não há como prosperar a narrativa apresentada pela requerida, eis que deve responder pelo dano causado a parte requerente.
Destaco, outrossim, que o episódio discutido na contenda – contaminação de poço artesiano em virtude de vazamento de dejetos da rede coletora de esgoto da ré – ainda que não seja ato esperado (desejado) pelo agente, trata-se de risco do seu negócio, sendo que responde frente aos episódios que causem danos a terceiros no exercício de sua atividade.
Qualquer empresa concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto, tal como a ré, está sujeita a situações de problemas envolvendo a sua rede coletora e que impliquem no ato de transbordo/vazamento de seu conteúdo.
Desta forma, ao optar por imprimir esta atividade econômica, a ré assumiu para si a responsabilidade por eventuais incidentes, assumindo assim o risco de causar danos aos seus consumidores caso episódios desta natureza ocorram.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, eis que o evento que ocorreu (vazamento de dejetos de rede coletora de esgoto) é fato interligado à prestação do serviço da requerida e deve ser considerado por esta no exercício diário de suas atividades, razão pela qual, constado o episódio danoso, impõe-se a responsabilização da requerida frente ao cenário em questão, cujos danos causados a parte requerente serão objeto de apreciação a seguir. 5.2 – DANOS MORAIS Destaco que há dano moral quando uma pessoa por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais.
Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79).
Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação.
Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito.
Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial.
A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20).
No caso em debate, diante da situação fática delineada na inicial, depreende-se que a conduta perpetrada pela requerida acarretou nitidamente abalo moral a parte autora, sendo plausível a pretensão indenizatória.
Analisando os autos, denota-se que em razão de vazamento na rede de esgoto da ré dejetos atingiram o poço artesiano que abastece o imóvel onde parte autora residia por ocasião dos fatos, submetendo-a a utilizar água imprópria ao consumo humano para realizar as atividades básicas do cotidiano, entre estas a alimentação e higiene, cuja situação fática está comprovada nos autos, tanto através de documentos apresentados quanto pela prova oral obtida através da prova emprestada decorrente dos autos nº 0019837-05.2019.8.16.0018.
Ora, inegável que submeter qualquer indivíduo ao consumo/uso de água imprópria ultrapassa a questão do mero dissabor do cotidiano e configura evidente dano moral.
A água é essencial a vida humana, sendo que não há dúvida que a situação a qual a parte autora foi submetida, é configuradora de dano moral, eis que inegável que o episódio danoso fez com que houvesse o uso pela parte requerente de água imprópria ao consumo, sendo evidente o desgosto, aflição, angústia e temor a qual a parte requerente foi submetida, cujo fato resulta em danos morais.
Fixadas estas premissas passo ao arbitramento do dano.
Na fixação do valor do dano moral, doutrina e jurisprudência recomendam a míngua de outros parâmetros, que o julgador atue com clara prudência, não devendo o valor fixado ser causa de enriquecimento pelo ofendido e tão pouco ser insignificante, de tal forma que o ofensor deixe de sentir suas finalidades inibitória, compensatória e reparatória ao ofendido.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
Desta forma, levando em conta o acima exposto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente.
O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação da sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. 6.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE as ações nº 0016167-22.2020.8.16.0018 e 0021815-80.2020.8.16.0018 para o fim de CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ S/A (SANEPAR) ao pagamento em favor de cada autor(a) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária com base na média aritmética simples entre os índices do INPC-IBGE e IGP-DI/FGV, contado a partir da data de publicação da sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, em virtude da conexão das demandas e do julgamento simultâneo, destaco que as razões recursais deverão ser protocoladas unicamente nos autos nº 0016167-22.2020.8.16.0018, contemplando o objeto e pedidos de cada ação.
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
06/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0021815-80.2020.8.16.0018
-
22/12/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 08:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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