TJPR - 0005096-74.2019.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
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26/08/2022 14:54
Baixa Definitiva
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26/08/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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26/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA LITKA
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUDOVICO LITKA
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18/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2022 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/05/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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20/05/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 16:11
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 17:53
Recebidos os autos
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07/02/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005096-74.2019.8.16.0174 Processo: 0005096-74.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): FLORIANO LITKA REGINA CZERVINSKI LITKA Réu(s): LUDOVICO LITKA MARIA TEREZA LITKA Vistos e examinados os autos.
Com escopo de sanar a dúvida da parte (mov. 253), certifico que a audiência designada no mov. 253 será realizada na modalidade semipresencial. Dê-se ciências as partes.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 22 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005096-74.2019.8.16.0174 Processo: 0005096-74.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): FLORIANO LITKA REGINA CZERVINSKI LITKA Réu(s): LUDOVICO LITKA MARIA TEREZA LITKA Vistos etc.
Indefiro o requerimento da parte autora apresentado no ev. 242.
Atente-se a parte autora que, consoante restou consignado no ev. 221, de forma destacada, as testemunhas é vedado o comparecimento no escritório do procurador da parte que as arrolou, buscando, desta forma, garantir a incomunicabilidade entre estas, conforme bem prevê o artigo 456 do CPC.
Dito isso, considerando a declaração da parte que as testemunhas não detém equipamento ou meios necessários para comparecimento no ato designado, na modalidade virtual, REDESIGNO a audiência para o dia 02/06/2021, às 13h30min.
Comuniquem-se as partes da presente redesignação, pela via mais célere.
Outrossim, não havendo previsão para retorno dos atos presenciais, ficam as partes advertidas que o ato ora redesignado se fara na modalidade presencial, havendo, desta forma, tempo hábil para adequação dos meios e equipamentos necessários para realização destes.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005096-74.2019.8.16.0174 Processo: 0005096-74.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): FLORIANO LITKA REGINA CZERVINSKI LITKA Réu(s): LUDOVICO LITKA MARIA TEREZA LITKA DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos e examinados os autos. 1.
Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por Floriano Litka e Regina Czervinski Litka em desfavor de Ludovico Litka e Maria Tereza Litka.
Narraram, os autores, que exercem a posse sobre o imóvel rural na fração de 225.762,00 m², localizado na colônia Concórdia, distrito de Santana, em Cruz Machado/PR, desde 1973.
O imóvel está registrado junto à transcrição nº 473, fls. 174, do Livro nº 3-AB, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória Estado do Paraná, em nome dos autores.
Dentre os documentos juntados, tem-se a Transcrição do Imóvel (mov. 1.10), Mapa e Memorial Descritivo (mov. 1.11 a 1.15), inscrição no CAR (mov. 1.16), pagamentos de impostos (mov. 1.17 a 1.24), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1.25 a 1.28), fotos (mov. 1.29 a 1.36), NF de Produtor Rural (mov. 1.37 a 1.39), Certificado de Imóvel do 1º CRI (mov. 1.40), Certidão Negativa de Ações Possessórias em nome dos autores e dos réus (mov. 1.41 a 1.44).
Os confrontantes do imóvel são Imóvel Bom Retiro - Industria São José Zattar S.A, Reflorestadora Serpasta Ltda. e Espólio De João Budin e Alda Sikorski Budin.
Deferiu-se a assistência judiciária aos autores e determinou-se emenda à inicial (mov. 13).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 31).
A parte autora emendou a inicial e juntou Certidão do Valor Venal do imóvel (mov. 42).
No mov. 44, expediu-se Carta Precatória para citação do confrontante Reflorestadora Serpasa Ltda.
O confrontante Imóvel Bom Retiro - Industria São José Zattar S.A foi citado (mov. 53).
A Fazenda Pública do Estado do Paraná, do Município de Cruz Machado/PR e da União informaram não terem interesse no feito (mov. 54, 55 e 56).
Citou-se os confrontantes Espólio De João Budin e Alda Sikorski Budin (mov. 61).
Citados (mov. 61), os réus apresentaram Contestação com pedido Reconvencional (mov. 63), onde alegaram preliminar de inépcia da inicial, pois o imóvel encontra-se registrado em nome de condôminos (Floriano e Ludovico Litka) e não se encontra demarcado e dividido, a fim de estabelecer qual a exata noção dos limites de seu direito.
Aduziu que a via eleita é inadequada, vez que deveria ter sido proposta Ação de Demarcação e Divisão de Terras.
No mérito, alegou a inexistência de posse mansa e pacífica, bem como de “animus domini” sob a área.
Impugnou o valor atribuído ao imóvel rural.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Requereram, como pedido reconvindo, que a presente demanda fosse julgada como Ação de Demarcação e Divisão e, consequentemente, a extinção do condomínio e, em caso de indeferimento, o estabelecimento de arrendamento da cota parte do requerido.
Requereram, outrossim, a realização de audiência de conciliação.
Juntaram documentos (mov. 63.2 a 63.14).
Impugnação à contestação (mov. 69).
Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 70), a parte autora requereu a realização da prova testemunhal, inspeção judicial e/ou constatação por meio de oficial de justiça, e prova documental (mov. 79) e os requeridos/reconvintes apresentaram impugnação à contestação e reiterou os pedidos antes formulados (mov. 80).
A parte autora requereu a expedição de Carta Precatória para citação dos confrontantes Imóvel Bom Retiro - Industria São José Zattar S.A e Reflorestadora Serpasta Ltda. (mov. 96).
Os requeridos/reconvintes apresentaram seus pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir (mov. 97).
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica dos réus, bem como determinou-se a intimação do IAP, IBAMA, INCRA e informações quanto à Carta Precatória expedida (mov. 101).
O INCRA manifestou seu desinteresse no feito (mov. 108).
Os réus/reconvintes juntaram documentos acerca da gratuidade de justiça requerida (mov. 115).
O IAP manifestou não se opor ao mérito da demanda (mov. 116).
O IBAMA manifestou não ter interesse n feito (mov. 118).
Expediu-se Carta Precatória para citação do confrontante Reflorestadora Serpasta Ltda. (mov. 122), a qual foi devidamente citada (mov. 124.12).
O confrontante Imóvel Bom Retiro - Industria São José Zattar S.A foi citado por AR (mov. 139).
A parte autora requereu a citação do Município de Cruz Machado/PR, ante a existência de estrada que perpassa o imóvel (mov. 145), que manifestou não possuir interesse na demanda (mov. 150).
Realizada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (mov. 185).
Os autores juntaram escrituras de declaração lavradas pelos irmãos dos litigantes (mov. 192).
Os requeridos impugnaram a documentação (mov. 199).
Instada as partes se ratificam as provas que pretendem produzir já manifestadas no feito (mov. 202), os requerentes as ratificaram (mov. 211) e os requeridos juntaram um “estudo de caso” (mov. 214).
Citação por Edital dos terceiros interessados (mov. 218).
Vieram-me conclusos para saneamento em 15/03/2021. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial e inadequação da via eleita: Alegam os requeridos/reconvintes, que a inicial se encontra inepta, porquanto não se sabe se os requerentes visam à demarcação e divisão de terras ou usucapir o quinhão pertencentes ao outro condômino e proprietário (os requeridos).
Aduziram que o imóvel objeto da presente demanda se encontra registrado em nome do autor Floriano Litka e do requerido Ludovico Litka, que são irmãos.
Os autores, por sua vez, alegaram que pretendem usucapir a área de 50% (cinquenta por cento), que pertence aos requeridos, pois nela exercem posse mansa e pacífica.
Os réus/reconvintes alegaram que apenas existia tolerância de uso da área, o que não implica em animus domini.
Pois bem.
Quanto a contradição existência na inicial, a mesma já foi corrigida na oportunidade em que os autores a emendaram (mov. 42).
Quanto à inadequação da via eleita, tem-se que não assiste razão o réu quanto à impossibilidade de aquisição do imóvel através da ação de usucapião, em razão da existência de condomínio entre as partes que elidiria o “animus domini” dos autores.
Isto, porque admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de se usucapir área com condomínio pro diviso, a partir do momento em que se demonstre a inexistência de composse com os outros co-proprietarios, bem como esteja o autor na posse mansa e pacífica de toda a área, pelo mesmo prazo estipulado à usucapião extraordinária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: USCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS.
Sentença que, sema produção de prova pericial ou oral, julga antecipadamente improcedente a ação, ao argumento de que a usucapião não é supedâneo da ação demarcatória ou ação divisória entre condôminos.
Desacerto da sentença.
Possibilidade, em tese, de usucapião entre coerdeiros, fundada em posse própria e inequívoca em condomínio pro diviso.
Necessidade da produção de provas da posse ad usucapionem, pois o feito não se encontra maduro para julgamento.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP – AP 23948420148260035, Rel.
Francisco Loureiro.
Julg. 17/09/2019, 1ª Câmara de Direito Privado – P. 18/09/2019).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião. 2.
Agravo regimental provido.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 22114, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – HERDEIROS CONDÔMINOS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – REQUISITOS DA USUCAPIÃO CUMPRIDOS – DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO – RECURSO PROVIDO.
Os herdeiros que tomarem posse de parte do imóvel objeto da herança, sem oposição dos demais, têm interesse processual em ususcapir a respectiva área.
Cumpridos os requisitos da usucapião, ou seja, a posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapsco temporal exigido legalmente, deve ser declarado o domínio dos herdeiros possuidores. (TJMG – AC 10672110041924001 – Rel.
Rogério Medeiros, Julg, 03/11/2014, 14ª Câmara Civel, P. 10/11/2014).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HERDEIROS CONDÔMINOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O herdeiro que alega a posse de parte do imóvel objeto da herança, sem oposição dos demais, tem interesse processual em usucapir a respectiva área. (TJMG – AP. 10132140004343001, Rel.
Rogério Medeiros, Julg. 22/08/2019, P. 30/08/2019). Assim, admitindo-se a possibilidade de ocorrer a prescrição aquisitiva da propriedade pelo outro condômino, é cabível a presente demanda, estando correta a via eleita.
Ressaltando, outrossim, que o isso não importa no reconhecimento do mérito da demanda, que se será analisado posteriormente.
Desta forma, afasto as preliminares arguidas. 3.
Do pedido reconvindo: Os réus requereram em sua contestação/reconvenção que fosse deferido o pedido de que a ação fosse julgada como Ação de Demarcação e Divisão de Terras, porquanto entendem ser este o caso dos autos, e não ação de Usucapião.
Entretanto, a ação de Divisão e Demarcação de Terras se trata de procedimento próprio e, portanto, possui tramitação especifica (art. 569 a 598, do CPC), que não se comporta na presente demanda usucapienda.
Assim, rejeito o pedido reconvindo para que a ação seja processada e julgada como Ação de Demarcação e Divisão de Terras.
Saliento que eventual ensejo divisório e demarcatório deverá seguir regular tramitação em autos próprios. 4.
Da impugnação da Assistência Judiciária Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada no tocante à concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou que incumbe à parte-impugnante a produção de provas acerca da possibilidade de a parte-impugnada suportar as despesas processuais.
Na doutrina, de igual modo, prevalece tal orientação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que existe presunção júris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. Ângelo Maraninchi Giannakos, na mesma linha, dissertando sobre o incidente de impugnação à gratuidade da justiça, destaca que o julgador poderá decretar a revogação, ouvido o beneficiário, respeitado o princípio do contraditório (artigo 8º), se apresentadas provas pelo requerente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira, reforçando esse entendimento, asseveram que ao impugnante incumbe provar que o beneficiário não é carente de recursos, visando ao indeferimento da gratuidade pleiteada (nos casos de pedido ulterior) ou à revogação da já referida.
A imperatividade da comprovação e plano das razões do pedido de revogação do benefício dá-se, como se viu, em virtude de uma resunção legal da condição de pobreza (art. 4º, § 1, LAJ) Frise-se, então, que a presunção de lei implica, necessariamente, a inversão do onus probandi em favor de quem requer, cabendo à outra parte tentar trazer elementos que formem uma convicção inversa acerca dos fatos.
No mesmo sentido, Rogério Nunes de Oliveira afirma que, deflagrado o incidente, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou desaparecimento da situação de fato que serve de base para a continuidade do exercício do direito pelo impugnado, consoante prevê a parte final do art. 7º da Lei 1.060, de 1950.
A atribuição do ônus da prova ao impugnante também é um consectário lógico da pré-existência de um controle jurisdicional relativo á convergência dos requisitos exigidos para a outorga da justiça gratuita.
Ora, se em momento anterior coube ao juiz empreender a análise do cabimento do deferimento da gratuidade da justiça, é óbvio que, depois disso, caberá ao impugnante trazer aos autos algum fato novo que tenha valia para elidir, no todo ou em parte, a manutenção do exercício do direito pelo impugnado.
O festejado Araken de Assis, com a proficiência de costume, bem sintetiza a questão quando afirma que a imposição do ônus da prova ao impugnante se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presunção iures tantum de pobreza (art. 4º, § 1º).
Assentado, portanto, que é possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça nos casos em que restar comprovada, pela parte-impugnante, a mudança da condição econômica do beneficiário, que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, passo ao exame da prova dos autos.
No caso dos autos, a impugnação funda-se na alegação de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais porque constituiu advogado particular para demandar em juízo, em que pese, de fato, a autora contratou procurador, nada juntou de documentos para que se pudesse atestar a efetiva não hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita aos autores. 5.
Da gratuidade de justiça à parte ré: Verifico que a parte requerida postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte requerida. 5.1.
Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 6.
Passo ao saneamento do processo, vez que realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. 7.
Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 8.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse mansa e pacífica sobre a área usucapinda; b) existência de tolerância ao uso da parte do requerido c) a presença de animus domini d) o período da posse. 9.
Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento dos autores e dos requeridos. Designo o para realização da audiência de instrução e julgamento, dia 22/04/2021, às 16h30min que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM.
Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade semipresencial, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR.
Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. 9.2.
O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 03 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do NCPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. 9.3.
Nos termos do art. 455 do NCPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do NCPC).
Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do NCPC). 9.4.
Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. 9.5.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação dos rols de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, NCPC). 9.6.
Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, incs.
I, II, III, IV, e V, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 15 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005096-74.2019.8.16.0174 Processo: 0005096-74.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): FLORIANO LITKA REGINA CZERVINSKI LITKA Réu(s): LUDOVICO LITKA MARIA TEREZA LITKA Vistos e examinados os autos.
Compulsando os autos, verifico estar faltando a citação editalícia dos eventuais interessados.
Assim, promova-se a referida citação por Edital, conforme determinado no item 3, da decisão de mov. 13.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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