TJRJ - 0013162-61.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:08
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Viviane Fonseca de Carvalho propôs a presente ação de partilha decorrente de divórcio em face de Rodrigo Santa Brigida Antunes Fonseca de Carvalho.
Alegou, em síntese, que as partes se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens em 24/7/2010 (fls. 10-11), tendo se divorciado em 13/12/2021 (fls. 60-61).
Informou a existência de patrimônio comum a partilhar, qual seja: a) direitos sobre imóvel situado na Avenida Mergulhão nº 100, bloco 05, apto 303, Condomínio San Remo, Campo Grande (fls. 20-23); b) prestações de financiamento dos direitos sobre imóvel situado na Rua 02, lote 13, quadra 2 casa 02, Jardins de São Pedro, Mossoró, São Pedro de Aldeia, RJ (fls. 13- 16) e c) produto da venda do veículo Chevrolet Onix, ano 2015, Placa KRH2465 (fls. 34), no valor de R$ 15.000,00.
Ressaltou que vem arcando exclusivamente com as prestações e despesas do imóvel financiado, desde a separação das partes, ocorrida em 14/11/2019, razão pela qual deverá ser partilhado apenas o valor pago durante o período de 04/2017 a 11/2019, o que corresponde a 33 prestações, no valor total de R$ 58.625,04.
Requereu a partilha do patrimônio comum acima referida, na proporção de 50% para cada parte.
Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, deferida às fls. 55, item 1./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 07-36./r/r/n/nO feito foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara de Família desta Regional, que declinou de sua competência em favor deste Juízo, no qual prosseguiu (fls. 42)./r/r/n/nFoi oferecida emenda à inicial às fls. 65-69, recebida às fls. 71, item 1./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia às fls. 123./r/r/n/nO feito foi saneado às fls. 132, com o deferimento da produção de prova oral e documental superveniente./r/r/n/nA parte autora manifestou-se às fls. 140, juntando documentos às fls. 141-154./r/r/n/nO réu manifestou-se às fls. 164 e 175-177, juntando documentos às fls. 165-167, impugnando as alegações autorais e informando que discorda da pretensão autoral de doação do imóvel situado na Avenida Mergulhão em favor dos filhos das partes.
Acrescentou que não foram trazidos à colação os bens móveis comuns, discordando, ainda, de datas informadas pela autora na emenda à inicial./r/r/n/nRealizou-se Audiência de Instrução e Julgamento às 183-184, ocasião em que compareceram as partes, acompanhadas de seus patronos.
No mesmo ato, as partes informaram que a separação de fato ocorreu em novembro/ dezembro de 2019, sendo o divórcio decretado em fevereiro de 2022.
Na oportunidade, esclareceram que o patrimônio comum é constituído pelos bens listados na inicial, salientando o réu que discorda do valor de venda do veículo, eis que abaixo da tabela FIPE.
Em ato contínuo, acrescentaram que o pagamento das prestações e demais encargos do imóvel de São Pedro da Aldeia foi feito exclusivamente pela autora após a separação de fato, mas, em contrapartida, ela passou a perceber com exclusividade o valor do respectivo aluguel, informando a autora que este bem só foi alugado em fevereiro do corrente ano.
Por fim, as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas, manifestando-se em alegações finais. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação de partilha decorrente de divórcio, esclarecendo-se que as partes contraíram matrimônio em 24/7/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo o divórcio decretado por este Juízo, nos autos dos processos nº 0050418-43.2019.8.19.0204, na data de 13/12/2021, cujo trânsito em julgado operou-se em 18/02/2022 (fls. 10-11 e 60-61). /r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que a sentença que decretou o divórcio das partes ressalvou a existência de eventuais bens a partilhar, informando o decisum que a respectiva partilha seria realizada pela via própria./r/r/n/nNão obstante a revelia do réu tenha sido decretada às fls. 123, item 1, as partes confirmaram em audiência que os bens listados na inicial fazem parte do patrimônio comum a ser partilhado, quais sejam, direitos sobre o imóvel de Campo Grande, prestações do financiamento para a aquisição do imóvel de São Pedro da Aldeia, pagas durante o casamento, e o valor do veículo ali referido, impugnando o réu, no entanto, a importância pela qual este bem teria sido supostamente vendido (R$ 15.000,00), pois aquém do valor de mercado pela tabela FIPE./r/r/n/nDispõe o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes./r/r/n/nPortanto, neste regime entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso ou eventual, restando excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título gratuito, tais como os adquiridos por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. /r/r/n/nAssiste razão, em parte, à parte autora. /r/r/n/nCom efeito, verifica-se, pelos documentos de fls. 13-16 e 20-23, que os direitos sobre o imóvel de Campo Grande e parte das prestações do financiamento contraído para a aquisição do imóvel de São Pedro da Aldeia, além do veículo referido às fls. 34, foram adquiridos e pagos pelas partes na constância do casamento, o que restou confirmado por ambas, razão pela qual integram o patrimônio comum do ex-casal, devendo ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes./r/r/n/nEsclareça-se, no entanto, que o automóvel objeto da lide foi alienado pela autora, sem repasse da meação do réu, razão pela qual, após a devida apuração do efetivo valor de mercado do bem, à época da alienação, em sede de liquidação de sentença, caberá ao réu 50% desse montante./r/r/n/nNo tocante ao imóvel situado em São Pedro da Aldeia, verifica-se que parte das prestações do financiamento foram pagas durante o matrimônio, razão pela qual o referido valor pago integra o patrimônio comum do ex-casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, conforme entendimento jurisprudencial predominante, sendo certo que deverá ser considerado, para efeito de cálculo do valor total - a ser apurado também em liquidação de sentença - o período compreendido entre a data do financiamento e a data da separação de fato do ex-casal (novembro de 2019, diante da revelia do réu, aliada à afirmação das partes na AIJ de fls. 183-184)./r/r/n/nRessalte-se, por fim, que, não obstante tenha a autora pago as demais despesas do referido imóvel sozinha após a separação de fato, também utilizou o bem com exclusividade nesse período, como confirmaram as partes, não havendo que se falar, igualmente, neste feito, em rateio de eventual aluguel eis que, além de não formulado pedido reconvencional nesse sentido, tal fato não restou comprovado nos autos./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1844467 - GO (2021/0052673-9) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por L de O C.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
COMPROVAÇÃO DA ASSERTIVA.
SÚMULA Nº 25 DESTE EG.
TRIBUNAL.
Será deferido o p. de gratuidade de justiça à pessoa física, se demonstrada a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, conf.
Súmula 25 deste eg.
Tribunal.
In casu, o Réu, ora Apelante, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo direito a justiça gratuita.2.
VERBA ALIMENTÍCIA.
FILHOS MENORES DE IDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU INCOERENTE.
REDUÇÃO INDEVIDA.
Observado o binômio necessidade/possibilidade, não há que se falar em minoração do valor dos alimentos fixados, conf. diretrizes do artigo 1.694 do Código Civil.
In casu, o acervo probatório constatou a capacidade financeira do alimentante, bem como levou em conta a necessidade dos alimentados. 3.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO RESTRITA AOS BENS ALCANÇADOS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL.
IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DO FINANCIAMENTO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL.
Aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato.
In casu a meação deve incidir sobre o ágio pago pelos direitos sobre o imóvel durante a relação conjugal. 4.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
PARTILHA.
O Colendo STJ firmou o entendimento de que os valores de FGTS levantados durante o interregno da relação conjugal, utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha.
REsp 157542/MG. 5.
DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Não se desincumbindo a Apelante/R. do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Apelada/A., conf. art. 373, inciso II, do CPC, não há que se falar em doação de genitores concedida apenas ao Apelante. 6.
VERBA SUCUMBENCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
Face à reforma da sentença a quo, pertinente a concessão das benesses da justiça gratuita, em favor do Apelante/R., resta consignar a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por 05 (cinco) anos subsequentes, conf. §3, art. 98 do CPC. 7.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conf. orientação do colendo STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE (fl. 324 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973; 264 e 1.644 do Código Civil.
Aduz omissão no julgado.
Menciona que (...) o financiamento e o pagamento de suas respectivas parcelas trata-se de relação jurídica obrigacional, onde os cônjuges se obrigaram de forma conjunta, devendo do mesmo modo responder ambos pelo pagamento e pelas consequências da inadimplência (fl. 375 e-STJ).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 386 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 428/432 e-STJ). É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial há somente alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente foram violadas ou não fundamentadas pelo acórdão recorrido.
Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
A tese jurídica referente ao fundamento de que foi informado nos autos que o Apelante não está na posse do imóvel, residindo atualmente em outro Estado (fl. 376 e-STJ) não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo .
No que se refere à partilha do imóvel objeto de financiamento, o Tribunal de origem assim se manifestou: (...) O Apelante/R., argumenta a impossibilidade de partilha, visto que o imóvel encontra-se financiado e com parcelas futuras, bem como a impossibilidade de partilhado valor de entrada do imóvel, visto tratar-se de valor oriundo de doação dos pais do Apelante e do FGTS deste.
O artigo 1.660 do Código Civil, prevê a possibilidade de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, em razão da presunção de que tais bens são adquiridos em prol da unidade familiar, com presunção de esforço mútuo: (...) Em relação à partilha do imóvel financiado, registra-se que deve ser partilhado unicamente os valores pagos durante a constância da união.
Isso porque, somente a importância do bem financiado efetivamente pago, é que pode ser considerado patrimônio do casal. (...) Ademais, vislumbro que o contrato de compra e venda colacionado ao processo (mov. nº 01 - doc. 20), teve a composição da renda para aquisição do imóvel constituída por ambos os cônjuges.
Ocorre que o financiamento não foi quitado na constância da união estável.
Assim, permanecendo o Apelante na posse do imóvel e assumindo exclusivamente o pagamento das prestações restantes do financiamento imobiliário, a partilha deve se dar tão somente sobre os valores do financiamento que foram adimplidos durante a convivência e não de todo o bem (fls. 318/320 e-STJ).
Observa-se que referida questão foi apreciada com base no conjunto fático-probatório dos autos e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A conclusão do Tribunal de origem em relação à partilha dos bens do casal, não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 837.226/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 4/5/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AREsp n. 1.844.467, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/08/2021.) /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para partilhar o patrimônio comum do ex-casal, na proporção de 50% para cada uma das partes, qual seja: a) direitos sobre o imóvel situado na Avenida Mergulhão nº 100, bloco 05, apto 303, Condomínio San Remo, Campo Grande (fls. 20-23); b) valor das prestações pagas - durante o casamento das partes (24/07/2010), desde a data do financiamento e até a separação de fato (novembro de 2019) - para a aquisição dos direitos sobre o imóvel situado na Rua 02, lote 13, quadra 2 casa 02, Jardins de São Pedro, Mossoró, São Pedro de Aldeia, RJ, quantum a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 13- 16) e c) valor de mercado do veículo Chevrolet Onix, ano 2015, Placa KRH2465 (fls. 34), à época da alienação, acrecido de juros legais e correção monetária, a partir da citação, quantum também a ser apurado em liquidação de sentença./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, arcando, cada qual, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do artigo 86 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça, com relação a ambas as partes, eis que ora deferida também à parte ré (fls 175-177)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Aos dias 14 do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 16:47 horas, realizou-se a audiência designada nestes autos, presidida pela MM.
Dra.
Juíza Ellen Garcia Mesquita.
Ao pregão, responderam as partes, representadas por seus patronos.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma não foi aceita, tendo as partes informado que a separação de fato do ex casal ocorreu em novembro / dezembro de 2019 sendo o divórcio decretado em fevereiro de 2022.
Esclareceram que os bens listados na inicial fazem parte do património comum a ser partilhado, quais sejam o imóvel de Campo Grande, o imóvel de São Pedro da Aldeia e o produto da venda do veículo ali referido esclarecendo o réu que discorda do valor pelo qual este bem foi vendido, pois aquém do valor de mercado pela tabela FIPE.
Acrescentaram, por fim, que o pagamento das prestações e demais encargos do imóvel de São Pedro da Aldeia foi feito exclusivamente pela autora após a separação de fato, mas, em contrapartida, ela passou a perceber com exclusividade o valor do respectivo aluguel, informando a autora que este bem só foi alugado em fevereiro do corrente ano.
Pelas partes foi dito que não pretendiam produzir outras provas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este em alegações finais disse que se reporta a sua inicial e demais provas dos autos, requerendo a procedência do pedido.
Dada a palavra ao advogado da parte ré, este em alegações finais disse que se reporta a sua última petição juntada e demais provas dos autos, requerendo a improcedência do pedido.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: Venham conclusos para sentença.
Ficam intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi a presente encerrada que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. -
19/05/2025 12:31
Conclusão
-
19/05/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 18:25
Despacho
-
14/05/2025 12:57
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:44
Audiência
-
05/02/2025 11:06
Conclusão
-
05/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:04
Juntada de petição
-
04/02/2025 04:36
Documento
-
29/01/2025 12:58
Conclusão
-
29/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:18
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:41
Conclusão
-
03/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
09/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:54
Decretada a revelia
-
02/09/2024 13:54
Conclusão
-
02/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:03
Juntada de petição
-
14/06/2024 07:25
Documento
-
16/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:46
Conclusão
-
23/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:51
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:51
Conclusão
-
08/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:17
Documento
-
20/09/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:12
Conclusão
-
17/05/2023 11:57
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 01:41
Documento
-
13/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:23
Conclusão
-
28/10/2022 09:01
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:29
Conclusão
-
10/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:02
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:25
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 13:38
Conclusão
-
24/08/2022 13:38
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:36
Redistribuição
-
24/08/2022 12:00
Remessa
-
24/08/2022 11:59
Expedição de documento
-
19/08/2022 14:19
Expedição de documento
-
18/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:41
Declarada incompetência
-
11/08/2022 16:41
Conclusão
-
11/08/2022 16:38
Juntada de documento
-
11/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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