TJRJ - 0803809-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803809-96.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ELIETE CORDEIRO MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Eliete Cordeiro Mendes em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando a autora, em síntese, que seu fornecimento de energia elétrica foi interrompido no dia 11/01/2023, sendo restabelecido apenas no dia 24 do mesmo mês, apesar de estar adimplente, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 139988597.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no índex 146717917 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a ausência de interrupção nos registros internos da empresa; a inexistência de falha na prestação do serviço; a ausência de responsabilidade objetiva e a ausência de nexo causal entre os alegados danos e a conduta da concessionária.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 148899178.
Intimadas em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, impugna a ré a gratuidade de justiça outrora deferida.
Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da parte autora, rejeito esta impugnação.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
De fato, razão assiste à autora, senão vejamos.
No caso em tela, a autora apresentou narrativa pormenorizada dos fatos, acompanhada de registros de atendimento à concessionária, nos quais solicitou providências diante da ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência, esclarecendo que o problema só foi solucionado após intervenção presencial de equipe técnica da própria ré, que teria constatado erro na instalação do medidor.
Nesse sentido, impunha-se à ré o encargo processual de demonstrar, com dados técnicos e elementos objetivos, que o fornecimento de energia se deu de forma regular e contínua durante o período alegado, o que não ocorreu; pelo contrário, conforme se verifica nas telas do sistema da ré, a ré compareceu diversas vezes no imóvel da autora para resolver problemas distintos até que o serviço fosse normalizado de forma contínua.
Desta forma e por todo o exposto, manifesta é a falha na prestação dos serviços.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e o período de demora na normalização do serviço, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, podendo ser feita a compensação de valores.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803809-96.2024.8.19.0202 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ELIETE CORDEIRO MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: A parte autora se manifestou em provas id 179243332 - Petiçãotendo o réu se manifestado em provas id 168522584 - Petição.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIETE CORDEIRO MENDES em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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25/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE CORDEIRO MENDES - CPF: *03.***.*38-91 (AUTOR).
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30/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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