TJRJ - 0806469-54.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ALVES MAIA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806469-54.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURINO BARROZO COSTA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO AMAURINO BARROSO COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indébito em face de LOJAS MAGAZINE LUIZA CRED S/A e BANCO ITAU UNIBANCO, ao argumento de cobrança indevida lançadas na fatura de seu cartão de crédito.
Narra a inicial que o autor utilizou seu cartão de crédito administrado pela segunda ré na loja da primeira ré para fazer compras, tendo sido cobrado em duplicidade, imputando uma a outra a responsabilidade pelo indébito.
Diz que foi obrigado a parcelar a fatura para não ficar inadimplente e seu saldo foi parcelado sem qualquer anuência.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; danos morais; danos materiais; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
Decisão ie 70979283 determinando a emenda à inicial.
No ato, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Emenda à inicial ie 73279001/73771594 e 98681125 recebida pelo Juízo através da decisão ie 121607890.
No ato, foi corrigido o valor da causa.
Contestação conjunta ie 126758875 na qual a parte ré argui preliminarmente a inépcia da petição inicial.
Aduz que o cartão objeto da ação foi emitido apenas pela primeira ré requerendo a regularização do polo passivo com a exclusão do segundo réu do polo passivo da lide.
Alegam que o autor não buscou a via administrativa para solução do problema, bem como prova mínima do direito invocado.
Diz que o autor não indicou quais valores entende indevido e que na fatura com vencimento em 13/12/2022 o pagamento foi feito a menor e que já estava no rotativo, tendo efetuado o pagamento do exato valor indicado no termo de adesão ao parcelamento gerando assim o financiamento do saldo devedor remanescente e que tal fato ocorreu também no mês de fevereiro de 2023.
Esclarece a que a parte autora tinha até o vencimento da fatura do dia 13/11/2023 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$ 136,00, em 08/11/2022, correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado.
Afirma não ter agido com qualquer ilícito estando em conformidade coma Resolução CMN 4549.
Insurge-se contra os pedidos e pede o acolhimento da inicial e ou a improcedencia.
Documentos ie’s 126758879/126758885.
Réplica ie 127099710.
Instado a se manifestar em provas, somente a parte respondeu ao Juízo informando não haver mais provas a produzir conforme ie 129019287, tendo sido certificada a inércia da parte autora através da certidão ie 171249001.
Termo de audiência de mediação ie 178674931 sem acordo.
Petição do autor ie 188547633 concordando com a exclusão do segundo réu do polo passivo da lide.
Decisão ie 191788530 determinando a regularização do polo passivo.
Decisão saneadora ie 194496984 afastando a preliminar arguida.
No ato foi fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, cujo objetivo é obter reparação por dano material e moral, sob o argumento de defeito de segurança na prestação do serviço da ré.
Inicialmente, desnecessária a designação de audiência somente para colheita do depoimento pessoal do autor eis que a questão a ser discutida nos autos é eminentemente de direito, bastando análise de provas documentais, sendo prova imprestável que em nada acrescentará para o convencimento do Juiz, razão pela qual, tornar-se prescindível visto sua desnecessidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3.º § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código, e se dá pelo fato do serviço mal prestado.
A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo, pois este tipo de reparação tem como fundamento o risco.
O próprio diploma legal nos define o que seria um serviço mal prestando, informando que seria aquele que não oferece a segurança que dele pode esperar o consumidor.
Fato do serviço necessita apenas da comprovação de três requisitos: a ocorrência do acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo.
O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A situação a ser descortinada neste processo diz respeito a existência ou não de erro na prestação do serviço por parte da ré.
A financeira deve ser responsabilizada por qualquer ato culposo na execução de seus numerosos contratos ligados a atividade bancária, por força da teoria do risco profissional que se fundamenta no pressuposto que a responsabilidade deve recair sobre aquele que extrai o maior lucro da atividade que deu margem ao dano.
O cerne da questão é saber se efetivamente houve defeito na prestação.
Em termos processuais a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços deve ser confrontada com suporte probatório convincente não sendo plausível se admitir que o réu se defenda num pleito como este tão somente com argumentos e sem qualquer prova.
A inicial, apesar de não ser um primor do ponto vista jurídico foi recebida por esta Magistrada, argui cobrança indevida de valores desconhecidos, contudo, o autor deixou de especificar o que exatamente estava sendo cobrado indevidamente.
A parte ré esclareceu em sua contestação que os parcelamentos mencionados na inicial decorreram da adesão aos financiamentos da fatura que se encontrava no crédito rotativo por vencimentos consecutivos, o que decorre da lei e não da vontade das partes.
Não vislumbrou este Juízo nas faturas juntadas pela ré (ie 126758879) qualquer cobrança indevida.
Note-se que a réplica é genérica e não rebateu os questionamentos feitos na contestação, ônus que cabe a parte autora.
Ademais, nas próprias faturas constam que o pagamento a menor do que o total acarretaria a cobrança de juros e encargos previstos contratualmente e que o saldo devedor obrigatoriamente deve ser financiado pela normativa legal.
Vê-se também que o autor aderiu ao parcelamento oferecido efetuando o pagamento da entrada de acordo com o que lhe foi oferecido.
Além disso, em que pese as argumentações da parte autora esta não provou que tentou resolver administrativamente os valores cobrados indevidamente em suas faturas, sendo que é seu ônus formar o convencimento, ainda que mínimo, da existência de falha.
A simples alegação de que efetuou uma ligação para contestar a cobrança, não é plausível, na medida em que a contestação, por força do contrato e até para resguardar qualquer direito, deve e tem que ser feita formalmente.
Ressalte-se que, embora coubesse a parte autora provar o alegado, tal prova não se fez nestes autos, posto que não há elementos probatórios suficientes de que foram inseridas em suas faturas cobranças indevidas e em desacordo com o contrato firmado entre as partes.
Assim sendo, cabia a parte autora provar ser a parte ré responsável pelo suposto dano ou de que não agiu no exercício regular de direito.
Tal prova, como já dito, não se fez nestes autos, onde a parte autora não trouxe sequer um adminículo de prova que corroborasse o que foi narrado na inicial.
Desta forma, não tendo sido demonstrado defeito na prestação do serviço, nem a cobrança arbitrária e abusiva de débito, que foi regularmente constituído, não há como prosperar a pretensão autoral.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor que deverá ser corrigido monetariamente com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806469-54.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURINO BARROZO COSTA RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Partes legítimas e bem representadas.
Afasto a arguição de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são perfeitamente dedutíveis, não trazendo qualquer prejuízo à defesa da parte ré.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação do serviço, visto que o autor aduz que foi cobrado por compras não realizadas em seu cartão.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:09
em cooperação judiciária
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16/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:21
Outras Decisões
-
08/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:31
em cooperação judiciária
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03/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 11:39
Audiência Mediação realizada para 13/03/2025 17:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:02
Aguarde-se a Audiência
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17/02/2025 19:02
em cooperação judiciária
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17/02/2025 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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17/02/2025 17:41
Audiência Mediação designada para 13/03/2025 17:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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10/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:19
Outras Decisões
-
18/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURINO BARROZO COSTA - CPF: *10.***.*54-80 (AUTOR).
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04/08/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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