TJRJ - 0804867-71.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:52
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0804867-71.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA MESSIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa (conforme documento em anexo), com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:24
Outras Decisões
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27/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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