TJRJ - 0807520-12.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807520-12.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
F.
D.
A.
RESPONSÁVEL: VALERIA LIMA DE ALMEIDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE", ajuizada por P.
H.
F.
D.
A. representado por Valéria Lima de Almeidaem face de Unimed Rio Coop.
Trab; Médico do RJeSUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Narrou-se na petição inicial que "O autor tem 10 (dez) anos de idade é usuário do plano de saúde comercializado pela Ré UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na categoria PERSONAL QC 2 AD COLETIVO POR ADESÃO, com a carteirinha n° 097201014700003, desde o dia 06/06/2022.
Em virtude da sua EXTREMA NECESSIDADE, bem como a negativa da UNIMED RIO em fornecer o tratamento multidisciplinar indicado ao defeiciente, em 01/04/2021 o autor ingressou judicialmente contra a 1 RÉ, número do processo 0009496-02.2021.8.19.0038, e possui o Transtorno do Espectro Autista, (CID 10: F 84.0) de acordo com laudos médicos anexados aos autos, e e realiza acompanhamento terapêutico, conforme prescrito pela médica assistente, na CLÍNICA FONOALIANÇA), desde 20/06/2016, pois o Autor antes de ter plano de saúde custeava as terapias neste mesmo local desde o ano de 2016, depois teve o Plano de Saúde Unimed Rio, depois Unimed Nova Iguaçu com Coparticpação, e depois retornou para a Uunimed Rio que é o atual contrato, Nota-se que o histórico desta relação de consumo não é de pouco tempo.
Ocorre que, essa Rescisão unilateral não apresenta qualquer motivo concreto que justifique o cancelamento anunciado, e sem tempo hábil para que a genitora do requerente estude outra alternativa para não ver o seu tratamento do filho interrompido. É sabido que em contratos de prestação de serviços de plano de saúde, o objeto principal é a vida.
Por se um bem jurídico indisponível nos termos da Constituição Federal do Brasil, a vida goza de uma proteção jurídica mais eficaz, superior àquela que se dá às demais relações de consumo que envolvem bens disponíveis ou prestação de serviços de outra natureza.
Excelência, Nos resta pensar que a Requerida comercializa o plano de saúde e não quer que os clientes utilizem para fazer o tratamento adequado.
O requerente não tem culpa de ter a patologia diagnosticada, até mesmo, nenhum genitor ou genitora gostaria de receber a notícia de que seu "filho" foi diagnosticada com a AUTISMO, pois essa patologia muda completamente a vida da criança e de todos que com ele reside. É verdade, Excelência, o genitor da requerente é uma pessoa que sempre honrou com suas mensalidades do plano de saúde, a qual teve sua filha vítima do descontrole administrativo da Empresas Requeridas, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da Autora, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o cancelamento ocorrido e o interrompimento do tratamento da Autora.
Desta feita, com o cancelamento do plano de saúde, ocorreu a interrupção dos tratamentos, ocorrendo o risco concreto de danos à saúde e com certa regressão no quadro de saúde da requerente, nada mais resta a requerente senão a presente demanda a fim de sanar a ilegalidade cometida pelas requeridas, com a devida manutenção/restabelecimento do plano de saúde da requerente, já em sede de antecipação de tutela".
Postulou-se, por isso, a compensação pelos danos morais sofridos e que as rés se abstenham de efetuar a suspensão/cancelamento unilateral do contrato para que não afete os tratamentos que o autor necessita.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 119470815.
Em contestação (ID. 125233641), alegou o 2º réu - SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. -, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a legalidade da rescisão unilateral, sustentando, ainda, a inocorrência de dano moral e a possibilidade de o autor migrar para novo plano compatível com o anterior.
Em contestação (ID. 126723890), alegou o 1º réu - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS -, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a ausência de ilicitude na rescisão contratual, alegando a inexistência de dano moral.
Réplica no ID. 128312967.
Na decisão de ID. 130167801 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 133305083, 133792137, 188598138, 188740423 e 189510855 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram suscitadas questões preliminares, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, "in statu assertionis", de que ambos os réus possuem evidente relação com a autora, sendo uma a empresa fornecedora do plano de saúde e o outro a responsável por intermediar a relação de prestação, de modo que a aptidão dos réus para figurar no polo passivo da demanda é evidente.
Nesse cenário, ressalta-se o entendimento do c.
STJ e do e.
TJRJ acerca do tema: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239.437 - RJ (2012/0213090-0) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM OPORTUNIZAR AO FILIADO A OPÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA ASSOCIADA.
SÚMULA STJ/83. 1.- A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. *** CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL .
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por negativa de autorização para cirurgia na coluna.
A operadora de plano de saúde tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, porque participa da relação contratual de consumo e porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 .
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
A Autora foi diagnosticada com hérnia discal lombar, nível L4-L5 e necessidade de tratamento cirúrgico que não foi liberado por inércia das Rés.
Manifesto o dano moral pela frustração e angústia da Autora em razão da recusa em liberar o procedimento cirúrgico, a consubstanciar ilícito passível de reparação.
O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, o evento e suas consequências, conforme o princípio da razoabilidade .
Quantia fixada na sentença a merecer incremento.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02794089220168190001, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA .
DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, QUANTO DA ADMINISTRADORA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS APÓS O CANCELAMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL .
ALTA DENSIDADE SOCIAL DOS CONTRATOS DE SEGURO SOCIAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1 .
Relação jurídica havida entre as partes sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.
Legitimidade passiva ad causam tanto da operadora do plano de saúde quanto da administradora, parceiras no negócio jurídico entabulado .
Artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
Responsabilidade solidária pela falha do serviço, consistente no indevido cancelamento unilateral por inadimplência, quando o usuário se encontrava em dia com as prestações. 4 .
Eventual desacordo entre as parceiras quanto a organização administrativa de repasse das mensalidades que não exime a responsabilidade de ambas em caso de danos causados ao consumidor. 5.
Devolução simples dos valores correspondentes às mensalidades cobradas e pagas após o cancelamento do plano de saúde. 6 .
Dano moral ocorrente na espécie tendo em vista a maior densidade social dos contratos de seguro de saúde, hábil a gerar angústia, temor e alta ansiedade que desbordam em muito do mero inadimplemento contratual. 7.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução .
Precedentes deste Eg.
TJ/RJ. 8.
Manutenção da R .
Sentença. 9.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00218782120148190087 202100120261, Relator.: Des(a) .
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/05/2021, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2021) Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Não obstante seja direito da parte ré rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente, é fato que devem ser preservados os tratamentos médicos que estejam em andamento, sobretudo no caso da parte autora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, caso em que a interrupção do tratamento pode ocasionar severos riscos ao seu desenvolvimento.
Ademais, é certo, também, que deve ser ofertado à autora a migração para plano de saúde individual compatível com o anterior, sem novas carências indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO .
FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo .
Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido.
Precedentes do STJ .
Manutenção do plano de saúde que se impõe.
Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00552302420208190001 202100177014, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CDC .
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer) . 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o (sec) 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do (sec) 1a do art . 30 da Lei nº 9.656/1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e do Tema nº 1 .082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4- Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e no Tema nº 1 .082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 08071942320228190202 202300118685, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/04/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, em que pese a parte ré tenha afirmado na contestação ter oferecido migração para plano de saúde individual, não foi juntada qualquer prova a esse respeito.
Nesse sentido, é certo que o c.
STJ possui Tese firmada no sentido de obrigatoriedade de ser necessária a continuidade de tratamento médico: TEMA 1082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Logo, é evidente que a parte autora teve seus direitos violados por ato ilícito perpetrado pelas rés, tendo em vista a injustificada rescisão sem prévio aviso e sem ter sido oportunizada à continuidade do contrato sob novas bases.
Nesse cenário, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de haver responsabilidade do plano de saúde e da administradora em casos de rescisão unilateral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos .
Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora.
O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.
Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRJ .
Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.
Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora .
Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese.
Dano moral configurado.
Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos .
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, diante de todo o exposto, a lesão aos direitos personalíssimos da parte autora é evidente.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial devido à injustificada rescisão contratual e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de continuidade do plano de saúde, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL .
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor idoso é beneficiário dos serviços de seguro saúde da seguradora ré .
Não obstante a regularidade de pagamento das mensalidades, a operadora rescindiu unilateralmente o contrato. 2.
Controvérsia que se cinge em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde pela seguradora Amil, se há, no caso em tela, dever de indenizar a título de danos morais e, alternativamente, se a verba extrapatrimonial fixada merece ser reduzida. 3 .
Relação de consumo.
Súmulas 608 do STJ e 469 TJRJ.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva .
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento . 4.
Violação à integridade psicofísica do autor e à função social de preservação do direito fundamental à saúde. 5.
Indenização em razão dos danos morais suportados pelo autor que se mantém . 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00297626820198190203, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 14/12/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Condenar as rés à manutenção do plano de saúde da parte autora nas condições originalmente contratadas até que seja possível a oferta de plano individual nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; 2) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de $ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data da rescisão (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
(...) Com as manifestações, dê-se vista ao MP. (...) -
14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LURIA DA SILVA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:59
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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