TJRJ - 0803319-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:19
Juntada de carta
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803319-52.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIR TERRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LENIR TERRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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31/03/2025 19:00
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/03/2025 19:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:39
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/02/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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