TJRJ - 0809577-23.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0809577-23.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA RÉU: VIVO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICTOR HUGO DA SILVA em face de VIVO S.A. (TELEFONICA BRASIL S.A.), na qual a autora alega que a parte ré realizou a migração de seu plano de telefonia móvel sem o seu consentimento.
Em razão disso, requer a devolução dos valores acrescidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida no ID 156245823.
A parte ré, em sua contestação (ID 159930370), defende a licitude da migração (conforme regulamentação da ANATEL), aduzindo que o plano original da autora foi encerrado, o que ensejou a oportunidade de a parte autora escolher um novo plano, mas, em decorrência de sua omissão, foi direcionada para plano equivalente, com custo compatível ao do seu plano original, que aliás continha previsão de ajustes anuais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A réplica foi apresentada no ID 163499142.
No ID 167547534 e 168827743, as partes afirmaram não ter outras provas a produzir.
ESSE É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO.
Inicialmente, esclareço que a pretensão da autora comporta pedido implícito de restabelecimento do plano anterior com seus ônus originais, pois de outra forma estaria se pleiteando o enriquecimento ilícito - art. 182 do CC c/c 322, §2º, do CPC.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A principal controvérsia reside na validade da migração do plano de telefonia móvel da autora.
A parte ré afirma ter comunicado o encerramento do plano original e a possibilidade de escolha de um novo.
Contudo, a efetividade dessa comunicação e a comprovação da concordância expressa do consumidor com a migração são ônus da parte ré, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, que a responsabilização do fornecedor de serviços quando provar que o defeito inexistiu ou que se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante disso, tem-se que a mera alegação de comunicação genérica ou a presunção de consentimento pela inércia do consumidor não são suficientes para validar uma alteração unilateral de contrato de prestação de serviço, especialmente quando implica em acréscimo de custos.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, além da devolução dos valores pagos a maior (pedido expresso), importa que se determine o restabelecimento do plano anterior e o reajustem das cobranças conforme o contrato original, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual e de que se evite o enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto à devolução dos valores a maior, a luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida de valores, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro.
No caso em tela, a ausência de consentimento da autora para a migração do plano e o consequente acréscimo de valores caracteriza a má-fé da ré, atraindo a incidência do instituto.
No que tange aos danos morais, embora a conduta da ré configure um ilícito contratual, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de efetivos abalos ou perturbações anormais que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não são capazes de gerar dano moral, sendo necessário que a situação cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade ou que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, todavia, o aumento de valores, apesar de ilícito, foi irrisório e, além disso, não existe controvérsia quanto à regular prestação do serviço aprimorado pela parte ré, o que, certamente, mitigou a gravidade do transtorno.
Ou seja, julgo que a simples migração para um plano com custo um pouco maior, sem demonstração de outros desdobramentos negativos significativos na vida da consumidora, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Segue precedente do TJRJ neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falha na prestação do serviço da ré, ora apelada, ao supostamente alterar unilateralmente o contrato de plano de linha telefônica móvel celebrado com a autora, ora apelante, a ensejar o cancelamento da alteração, o restabelecimento do plano anterior e danos morais compensáveis. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A recorrente narrou que é titular de plano pós-pago de linha telefônica móvel, no valor mensal de R$ 35,99, o qual, entretanto, foi unilateralmente modificado pela ré, ora apelada, em fevereiro de 2023, com majoração da cobrança para R$ 58,54. 4.
A apelada, em contestação, se limitou a asseverar a inexistência de débitos em nome da apelante, deixando de impugnar a alteração unilateral do plano de telefonia móvel e do valor da mensalidade, motivo pelo qual os fatos não contestados presumem-se verdadeiros, na forma dos arts. 336 e 341 do CPC.5.
Apelante que comprovou a alteração do plano e do valor cobrado a partir de fevereiro de 2023, por intermédio de faturas e de protocolo de atendimento, desincumbindo-se do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC. 6.
Falha na prestação do serviço configurada, a ensejar o cancelamento do novo plano e das respectivas cobranças, bem como o restabelecimento do plano originalmente contratado. 7.
A mera cobrança indevida, inexistindo anotação restritiva, ou mesmo a interrupção do serviço, não gera, por si só, danos morais compensáveis, nos termos do Enunciado de Súmula nº 230 deste TJRJ, na medida em que a apelante não obteve êxito em demonstrar que se deu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano. 8.
O desvio produtivo do consumidor não se configurou, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, sendo apresentado apenas sum protocolo de atendimento de tentativa de solução administrativa. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a ré/apelada a cancelar o novo plano e as respectivas cobranças, bem como a restabelecer o plano originalmente contratado, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. (0814827-58.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 27/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA: 1) DETERMINAR o restabelecimento do plano de telefonia móvel anterior da parte autora, nas mesmas condições e custos, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, com o reajuste das cobranças de acordo com as condições contratadas; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados a maior em razão da migração indevida do plano de telefonia móvel, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária (ambos compreendidos pela Taxa Selic), a contar do pagamento de cada valor a maior – na forma das súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406 e 389 do CC; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observe-se a gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809577-23.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA RÉU: VIVO S.A. 1.
Defiro a JG. 2.
Cite-se o réu para a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso III e 231 do CPC, destacando que, nos termos do art. 344 do CPC, se não contestar a ação, poderá ser considerado revel com consequente dispensa de intimação para os demais atos processuais e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
17/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO DA SILVA - CPF: *34.***.*90-40 (AUTOR).
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07/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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