TJRJ - 0082260-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082260-95.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082260-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00632976 AGTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 AGDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0082260-95.2024.8.19.0000 Agravante: VIBRA ENERGIA S/A Agravada: PORTO IMPERIAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082260-95.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082260-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00389313 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 RECORRIDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082260-95.2024.8.19.0000 Recorrente: Vibra Energia S/A Recorrido: Porto Imperial Comércio de Combustíveis Ltda.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 114, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 87 e 110, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DIANTE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS EXIGIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
Rescisao de contrato de fornecimento de combustíveis por violação ao "complience".
Matéria que será melhor analisada no decorrer da instrução.
Manutenção da higidez do contrato até que comprove de forma cabal a violação das regras pactuadas no contrato.
Decisão que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva.
Súmula no 59 deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal.
Mera irresignação em face das conclusões do acordão que negou provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração que se REJEITAM." Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 32ª Vara Cível da Capital que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O Colegiado negou provimento a ambos os recursos da parte ré, ora recorrente, na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II do CPC, e artigo 421 do CC.
Contrarrazões, id. 178. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A hipótese em exame desafia a aplicação do enunciado da Súmula n o 59 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: SÚMULA Nº 59 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Na hipótese dos autos, não há provas ou indícios dos alegados fatos pelo agravante quanto a violação de suas regras de complience, questão que obviamente necessitará de melhor prova a ser realizada no decorrer da instrução ao prudente arbítrio do magistrado de primeiro grau.
A decisão, portanto, deve ser mantida, porquanto presentes os pressupostos de que trata o artigo 300 da Lei de Ritos, em especial o perigo de dano em desfavor do agravado pela perda do negócio.
Por tais fundamentos, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082260-95.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082260-95.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00389313 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 ADVOGADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP-082329 ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 RECORRIDO: PORTO IMPERIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
13/05/2025 13:51
Remessa
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 15:19
Documento
-
11/04/2025 13:08
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 15:18
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:41
Mero expediente
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25/02/2025 15:21
Conclusão
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14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 11:30
Documento
-
12/02/2025 11:03
Conclusão
-
11/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 15:27
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
Considerando o requerimento de fls. , retire-se o feito da pauta virtual, incluindo-o em pauta presencial ou vídeo conferência, como requerido.
I -
11/11/2024 15:13
Retirada de pauta
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11/11/2024 12:56
Mero expediente
-
08/11/2024 12:13
Conclusão
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04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 16:40
Inclusão em pauta
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30/10/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:31
Conclusão
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
-
04/10/2024 11:02
Mero expediente
-
03/10/2024 15:05
Conclusão
-
03/10/2024 15:00
Distribuição
-
03/10/2024 13:38
Documento
-
03/10/2024 13:37
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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