TJRJ - 0837609-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sentença transitada em julgado. -
26/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo Nº:0837609-73.2023.8.19.0001 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor: CARLOS LEONARDO ALVARENGA AZEVEDO CARDOSO (autor) e LUCIANA ALVARENGA AZEVEDO (representante) Réu: PINHEIRO FERNANDES COLÉGIO E CURSO LTDA – EPP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Carlos Leonardo Alvarenga Azevedo Cardoso,assistido por sua genitora,Luciana Alvarenga Azevedo em face de Pinheiro Fernandes Colégio e Curso LTDA (Colégio e Curso Intellectus).
Preliminarmente, em petição inicial de 51836355, a parte autora pugna pela gratuidade de justiça bem como pela tutela de urgência.
Elucida que, no ano de 2020, devido à mudança de sua família, o autor foi transferido para a escola Ré, e foi aprovado em todas as matérias, tendo concluído o 7º ano no ano de 2020.
O 8º ano em 2021, em 2022, o 9º ano do Ensino Fundamental, conforme se vê em documentação anexa.
Ressalta-se que, o autor se matriculou no colégio réu, em razão da instituição aceitar, em seu regulamento, a matrícula de alunos em dependência nas outras escolas.
Ocorre que, nos anos de 2020 e 2021, em virtude da Pandemia da Covid-19, não foram disponibilizadas pelo Réu, nem aulas e nem provas de dependência.
No ano de 2022, foi-lhe informado que seria enviado ao autor uma circular com a regulamentação das aulas e provas de dependência para o início de janeiro do ano de 2023.
Contudo, a circular jamais foi enviada ao autor.
Há, inclusive, declaração da Ré, informando que não enviou a circular devida ao autor.
Como a circular não foi enviada, no dia 16/01/2023, o autor procurou o Réu, questionando a razão do não recebimento da circular, informando que a não aplicação da dependência estava lhe causando prejuízos, afinal, o autor estava impedido de dar seguimento aos seus estudos e iniciar o ensino médio.
O réu solicitou um prazo para viabilizar a disponibilização de um professor, porém, informou, logo depois, que não havia professor disponível para a matéria de matemática do 6º ano, adiando a aplicação da dependência em julho de 2023.
Contudo, se a dependência fosse adiada, o autor perderia o ano letivo, tendo sua formação atrasada.
O autor, esperando que o Réu solucionasse o problema, como lhe foi prometido, fez uma inscrição para o ingresso no ensino médio na Fundação Osório, e foi sorteado para uma bolsa de estudos, do 1º ao 3º ano do ensino médio, e que a matrícula ocorreria no dia 10/02/2023.
Ao comparecer na Fundação para realizar a matrícula, foi informado que não aceitavam alunos em dependência.
O autor, estaria, então, impedido de cursar o Ensino Médio em Instituição renomada, com bolsa de estudos, em razão da inércia do Réu, que não cumpriu sua obrigação contratual, no sentido de aplicar as provas de dependência ao autor.
Requer, portanto, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência em caráter liminar.
A aplicação do CDC, em especial previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Que seja julgada totalmente procedente a ação, para que o réu disponibilize e aplique, imediatamente, a dependência da disciplina de matemática relativa ao 6º ano do ensino fundamental, viabilizando ao autor, a matrícula na fundação Osório.
Tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida.
Histórico Escolar – id. 51836381, Contrato Educacional – Id. 51836382.
Bolsa na Fundação Osório – id. 51836386.
Despacho em id. 51992490 para que sejam enviados os documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora, pede também que seja juntada a isenção do IR pelo genitor.
Petição de juntada em id. 52702379 pela parte autora, na qual informa que o genitor abandonou a família e se encontra em local incerto e não sabido, que o autor nunca teve nenhum contato ou ajuda financeira de seu genitor.
Assim, junta os extratos bancários de sua conta-corrente e do histórico do IRPF, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Integral.
Documentos acostados em id. 52702383.
Decisão em id. 52864773, na qual é deferida a gratuidade de justiça.
Quanto à tutela antecipada de urgência, informa que carece de maior dilação probatória, indeferida a antecipação da tutela no momento.
Devidamente citada, a parte Ré, Pinheiro Fernandes Colégio e Curso LTDA, apresenta Contestação, em id. 69109657.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, informando que o responsável financeiro pela escola é outra pessoa.
Informa que o requerimento da tutela de urgência não se sustenta, haja vista inexistirem seus requisitos.
Alega, em que pesem as alegações autorais, que a representante legal do autor omitiu a informação de que o aluno havia dependência a ser feita, pois ficou devendo documentação no ato da matrícula.
Informa que tão logo constatada a necessidade de realização da dependência, os responsáveis legais foram notificados sobre a oportunidade de realização da dependência nas férias do final do ano em 2020 e quedaram-se inertes.
Assim, o aluno foi aprovado para os anos seguintes, sem realizar a dependência do 6º ano.
Informa que, no histórico escolar, consta a necessidade de o aluno cursar a dependência.
Sustenta a parte ré que os fatos narrados na exordial não passam de mentira, e que além da omissão, os pais requereram aos professores e a coordenação que arredondassem as notas do autor, para que ele pudesse ficar em dependência ou fazer as provas finais de recuperação.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A Contestação veio acostada de documentos em id. 69109665; 69110803; 69110814, 69110822.
Apresentada a Réplica pelo autor, em id. 75767776.
Informa que as alegações do Réu não condizem com a realidade dos fatos.
Recapitula os fatos narrados na Inicial, informando que, devido à mudança de cidade, procuraram um colégio que aceitasse dependência, como é o caso do colégio réu.
Apesar dos “prints” acostados na peça de bloqueio, vê-se que o próprio Réu expediu Declaração informando que não enviou a Circular, bem como a falta do professor para o oferecimento da dependência.
Ressalta os demais argumentos trazidos na Inicial.
Reforça a necessidade da tutela de urgência e os outros pedidos já postulados na Exordial.
Em id. 88704958 e 112239499 a parte autora requer sejam deferidas as provas documentais supervenientes; prova oral e expedição de ofícios diversos.
Já, em id. 89515711 e 110863518, a parte Ré, Pinheiro Fernandes Colégio e Curso LTDA. informa que pretende a produção de provas documentais supervenientes e provas orais.
Ciência do Ministério Público em id. 127845992, em que o MP elucida que há ponto controvertido na impugnação à gratuidade da justiça pela parte Ré, tendo em vista que o direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima.
Informa se tratar de relação consumerista.
Opina pela inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora, em id. 148846081: declarado saneado o feito, presentes as condições da ação.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na Inicial será do demandante.
Quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, será do réu o ônus da prova.
Deferida a produção de prova documental suplementar, deferido o prazo de 15 dias para juntada.
Indeferida a prova oral.
Manifestação do autor, Carlos Leonardo Alvarenga Azevedo Cardoso e sua representante, em id. 152847036, na qual informa que não possui mais provas a produzir.
Decisão em id. 170290493: indeferida a inversão do ônus da prova, vez que não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança.
Autos Conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida pela parte autora, CARLOS LEONARDO ALVARENGA AZEVEDO CARDOSO (autor) e LUCIANA ALVARENGA AZEVEDO (representante) em face do réu, PINHEIRO FERNANDES COLÉGIO E CURSO LTDA – EPP.
Primeiramente, tem-se que a relação contratual estabelecida pelas partes, autor e réu, e de cunho consumerista, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista se enquadrarem nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
E, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Quanto ao ônus da prova, foi indeferida pelo Juízo em decisão saneadora.
Assim, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de direito narrados na Exordial, e ao réu, incumbe-se a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou negativos de direito do autor.
Ocorre que, a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova, isto, pois, conforme demonstrado em Id. 51836385, há declaração emitida pela própria escola, datada de 21 de março de 2023, informando que o e-mail com a circular sobre a dependência do 6º ano do aluno Carlos Leonardo não foi enviado para seu responsável.
Ademais, foi dito que não havia professor de matemática do 6º ano disponível para o aluno em questão.
Segundo o próprio contrato educacional, conforme id. 51836382, cláusula 2º § 4º, é de exclusiva competência e responsabilidade da contratada, a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação dos serviços educacionais.
No que tange à dependência do aluno, a família demonstrou-se proativa a buscar soluções ao decorrer dos anos, quando a Instituição de Ensino se manteve, na maioria do tempo, inerte. É evidente que a responsabilidade para o oferecimento da dependência é da Instituição de Ensino, pois, ao oferecer o serviço, é por ele responsável.
Deste modo, consultando os autos, depreende-se que a Ré não ofereceu a circular devida há tempo, o que prejudicou o autor, que recebeu uma bolsa de estudos para cursar o Ensino Médio em Instituição Renomada, como se observa em id. 51836386, e não pôde se matricular efetivamente em virtude da dependência não oferecida pela Instituição Ré.
Assim, a conduta da instituição Ré, ao não fornecer em tempo hábil a documentação necessária, bem como oferecer as provas de dependência pelo autor solicitadas, caracteriza afronta ao direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, ex vi: Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Observa-se que, a conduta do Réu ao não oferecer a dependência, poderá atrasar o ensino médio do autor, fazendo-o perder o ano letivo.
A própria Instituição, nos autos, demonstrou saber da necessidade da dependência do autor, conforme id. 69109657, fl. 6, e mesmo assim, não comprovou o envio da circular da dependência ao aluno.
Elucida a Lei 9394/96, em seu artigo 24, V, alíneas “b” e “e”: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - ATO VÁLIDO - REVELIA CONFIGURADA - ART. 344 DO CPC - ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR - VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC)- BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pela teoria da aparência, é válido o ato citatório cumprido em local identificado como estabelecimento da empresa demandada, efetuado sem qualquer embaraço pelo subscritor do correspondente aviso de recebimento .
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Odescumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico .A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 51638746420238130024 1.0000.24 .136862-0/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Trata-se, como já citado anteriormente, de relação contratual consumerista, onde se pressupõe a boa-fé objetiva.
O descumprimento da instituição, ao deixar de oferecer a dependência a qual o autor tinha claro direito, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao direito fundamental da educação. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para que o réu disponibilize e aplique, imediatamente, a dependência da disciplina de matemática relativa ao 6º ano do Ensino Fundamental, viabilizando ao autor, sua matrícula na Fundação Osório.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa.
Dê-se vista ao Ministério Público.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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