TJRJ - 0812941-54.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0812941-54.2023.8.19.0028 AUTOR: MARCIO DA SILVA MEDEIROS ADOLFO RÉU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Em 17de novembro de 2023, MARCIO DA SILVA MEDEIROS ADOLFO propôs a presente demanda pelo procedimento ordinário em face de BANCO PANS.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para que cessem os descontos realizados pelo réu junto ao contracheque do autor, tornando-a definitiva.
Requer ao final a declaração de inexistência de débito, a restituição da quantia de R$ 8.236,52, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como que o réu se abstenha de reservar cartão consignável (RCC) e descontar cartão consignável.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor que é pessoa aposentada junto ao INSS, percebendo o benefício previdenciário, NB n.º 32/626.917.709-3.
Aduz que após ter sido alertado acerca de golpes praticados contra idosos, aposentados e pensionistas, desconfiado do ínfimo valor que vinha recebendo de benefício, retirou um extrato de pagamento detalhado do INSS, para verificar se havia descontos indevidos em sua aposentadoria, quando constatou que o Banco requerido efetua descontos não contratados, tampouco autorizados, de seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito, que nunca sequer foi utilizado.
Sustenta que oreferido desconto em seu benefício previdenciário perdura desde 19/09/2022 até a presente data, totalizando o montante de R$ 4.118,26, pago indevidamente pelo autor, de forma coercitiva, visto que consignada a dedução em sua folha de pagamento junto ao INSS, sem qualquer anuência prévia, ou contratação de serviços bancários.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 100414896 que deferiu o requerimento de tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação do ID 106687738, que veio instruída por documentos, na qual sustenta resumidamente a regular celebração de contrato de cartão de crédito.
Réplica do ID 118833250.
Decisão do ID 146145765 decretando a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas.
Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da dívida decorrente do contrato que alega nunca ter celebrado com o réu.
O réu, por seu turno, sustentou a celebração do contrato. É certo que a relação em tela é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90.
Entretanto, para que haja responsabilização do fornecedor se faz necessária a conjugação dos elementos, conduta, nexo de causalidade e dano.
Em análise às provas produzidas, entendo não assistir razão ao autor, senão vejamos.
Afirma o autor em sua inicial que não celebrou nenhum contrato consignado junto ao réu e, portanto, os descontos seriam indevidos.
Contudo, em análise aos documentos acostados à contestação, é possível verificar que demonstrou o réu celebrou o contrato impugnado, bem como que tinha conhecimento ou deveria ter do contrato de cartão de crédito celebrado.
Os documentos do ID 106687741 demonstram de forma clara a contratação, bem como que se tratava de contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, com letras grandes e de fácil compreensão, o que demonstra que o réu cumpriu o disposto no artigo 46 do CDC.
Registre-se que, instado a se manifestar acerca da contestação e consequentemente dos documentos apresentados pelo réu, oportunidade em que poderia impugnar sua celebração, o autor se limitou a afirmar que o contrato não foi juntado de forma integral, pugnando pela conversão do contrato de cartão de crédito em contrato consignado.
Acrescente-se que o réu também logrou demonstrar que o valor de R$ 5.371,00, foi depositado na conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco BMG, em 20/09/2022 (ID 131646569), conforme se constata do documento do ID 88054229, agência 0049, conta nº 005736931-4.
Deste modo, não há que se falar em nulidade do contrato.
Assim, não há como se acolher quaisquer dos pedidos iniciais, pelo que entendo que não foi demonstrado nestes autos que houve falha na prestação dos serviços pelo réu.
Registre-se que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação nova dada pela de nº 134/2022, em seu artigo 17-A, afirma a possiblidade de cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício, independentemente de seu adimplemento contratual: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17”.
Portanto, não estando mais o autor interessado na manutenção do contrato celebrado, poderá requerer sua rescisão de forma administrativa, bem como calcular o valor que entende que pagou a maior.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não demonstrou a parte autora qualquer conduta ilícita praticada pelo réu, tratando-se de demanda eminentemente patrimonial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela que fora concedida no ID 100414896.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 22 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:38
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:31
Outras Decisões
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02/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ciência
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15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DA SILVA MEDEIROS ADOLFO - CPF: *41.***.*40-80 (AUTOR).
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06/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO DA SILVA MEDEIROS ADOLFO - CPF: *41.***.*40-80 (AUTOR).
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17/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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