TJRJ - 0809611-76.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NEVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809611-76.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INVICTA AUTOMOVEIS COM.
DE VEICULOS LTDA RÉU: PRISCILA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA As partes inseriram cláusula de eleição de foro no instrumento do contrato do qual derivam os direitos e obrigações controvertidos no processo, nos termos do artigo 63 do CPC, e conforme demonstrado pelo documento do ID 76415722.
Desse modo, o juízo competente para o processamento e julgamento desta demanda é o juízo do foro da sede da autora – Comarca de São João de Meriti.
A incompetência territorial é relativa, nos termos do artigo 63, caput, do CPC, dependendo, portanto, de alegação pelo réu como questão preliminar de contestação para que seja declarada e obste a prorrogação da competência do juízo originariamente incompetente, nos termos dos artigos 64, caput, 337, II e 65, caput, todos do CPC.
No caso concreto, a ré alegou em preliminar de contestação a incompetência territorial e relativa deste juízo, e, de fato, como afirmado acima, essa alegação é procedente.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO GEORGE SOARES NEVES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0809611-76.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INVICTA AUTOMOVEIS COM.
DE VEICULOS LTDA RÉU: PRISCILA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
Contestação e Réplica tempestivas.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
LUCIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO -
14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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