TJRJ - 0940045-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 20:14
Mero expediente
-
26/08/2025 13:03
Conclusão
-
26/08/2025 13:02
Documento
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18/08/2025 20:09
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 17:39
Retirada de pauta
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08/08/2025 17:38
Decisão
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31/07/2025 19:20
Inclusão em pauta
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22/07/2025 22:49
Conclusão
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22/07/2025 22:48
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0940045-76.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0940045-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00071042 RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: BAYBAY SHOP COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI ADVOGADO: LUMA GUEDES NUNES OAB/SP-334229 RECORRIDO: ROBERTO CARLOS FERREIRA TROTTE Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 17:15
Inclusão em pauta
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06/06/2025 06:53
Conclusão
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06/06/2025 06:50
Distribuição
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06/06/2025 06:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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