TJRJ - 0802743-47.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ATILA GOUVEA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS OSCAR COSTA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802743-47.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH BOECHAT DA SILVA SALATHIEL ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
A parte autora narra que, após ser vítima de assalto, sua conta bancária foi acessada indevidamente, sendo contratados, sem seu consentimento, diversos empréstimos de forma fraudulenta.
Pede a tutela de urgência.
O perigo na demora é patente, pois conhecidos os transtornos causados àqueles que têm seus proventos indevidamente reduzidos.
A alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte Ré - que poderá, se improcedente os pedidos, cobrar seu crédito - que o indeferimento causaria à parte Autora, que se vê suprimida de seus proventos de forma aparentemente ilegítima.
De outra banda, no atual estágio de massificação das relações de consumo, em que as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas.
Bastam meros indícios.
Realmente, a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos questionados, sob pena de multa em dobro pelo valor de cada parcela descontada.
Cite-se e intime-se pelo portal ou OJA.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ATILA GOUVEA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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