TJRJ - 0807495-70.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807495-70.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE NOVAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ROSEMERE NOVAESpropôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Alegou aautora, em resumo, que, no dia 16 de maio de 2020, foi surpreendida com o recebimento de uma cobrança realizada pela ré, que apontava uma suposta irregularidade na instalação elétrica,no período de 12/2017 a 05/2020,gerandoum Termo de Ocorrência de Irregularidade, no qual a empresa demandada efetuava cobrança no valor de R$ 14.682,30.Garantiu que não cometeu nenhuma irregularidadee que não conseguiu resolver a questão administrativamente.
No pedido, requereu: a)a antecipação de tutelapara que a ré fosse impedida deincluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de realizar o corte de energia elétrica da autora; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 14.682,30;c)a condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
A petição inicial do id. 67905342veio instruída com os documentos dos ids. 67905346 ao 67908171.
Deferida a gratuidade de justiçae determinada acitação da réno id. 75522338.
A ré ofertou contestação (id. 80232798),acompanhada com os documentos doid. 80232798 ao 80234065.
Aduziu, em síntese, que, em inspeção realizada,foi verificado que a referida unidadeestava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Sustentou quea cobrança à título de recuperação de consumo e a lavratura de TOI são atividades legítimas, tendo em vista a existência de irregularidade no relógio medidor da autora.
Assim, como agiu no exercício regular do seu direto,não há que se falar em pagamento deindenização por danos morais.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 92706053.
Deferida atutela provisória de urgência para que a ré se abstivessede interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora,bem comode inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência, exclusivamente, da dívida litigiosa.
Decisão saneadora no id. 147226484, deferindo a prova pericial.
Laudo pericial no id. 175611783.
Manifestação daspartesacerca do laudo noid. 182644451 e 185164331.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSEMERE NOVAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas.
Há entre as partes relação de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90.
A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança e da lavratura doTOI.
Objetiva a parte autora a desconstituição do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos.
Cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é considerado Serviço Público essencial e deve, por conseguinte, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos moldes do artigo 22 do CDC.
Com efeito, incide na espécie o disposto no artigo 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
No caso, oautor relata que recebeu umacobrançada ré em sua residência, no valor de R$ 14.682,30, oriunda do TOI nº 2020/1780723 lavrado pela ré.
Afirma que jamais praticou qualquer irregularidade em seu medidor e que não há fundamento legal para a cobrança do TOI lavrado.
Pela prova pericial produzida nos autos, restou demonstrado queo consumo no período questionado pela ré, objeto do TOI lavrado, não apresenta desvios significativos se comparado com o período anterior ou posterior, bem como que, após a lavratura do TOI e a retirada das supostas irregularidades, o consumo se manteve com o mesmo padrão do período questionado.
Desta forma, reputo como irregular o TOI nº 2020/1780723lavrado pela ré, diante da inexistência de irregularidade praticada, não tendo ela logrado êxito em provar a existência de excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Destaco, ainda, que a ré não apresentou nenhuma prova apta a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Portanto, o pleitodaautoramerece prosperar para que seja desconstituído o TOI nº2020/1780723,que gerou a cobrança no valor de R$ 14.682,30, referente ao consumo recuperado do período de 12/2017 a 05/2020, bem comopara queseja declarado inexigível osdébitospor ele apurados.
Passo a análise dos danos morais.
No caso, a despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência da lavratura do TOI, não há notícia nos autos de que houve corte no fornecimento de energia elétrica, de forma que a mera cobrança irregular não é apta a configurar danos extrapatrimoniais.
Ademais, oautor não provou que tenha ocorrido a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida referente ao TOI discutidos nesta demanda. .
Logo, cabe a aplicação da súmula 230 deste Tribunal de Justiça: COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
PERÍCIA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A tese recursal gira em torno da legalidade da lavratura do TOI, bem como da inexistência de dano moral. 2.
Impõe-se reconhecer que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, e gera um consumo estimado, no período em que existiria a ligação irregular, tomando por base os aparelhos elétricos existentes na residência do consumidor. 3.
A concessionária não trouxe aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram os atos, sendo imprescindível tal prova.
Aplicação do verbete sumular nº 256 desta Corte de Justiça. 4.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos.
Aplicação da súmula nº 230 desta Corte de Justiça.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00046119420198190205, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, indefiro o pedido de ressarcimento dos danos morais, tendo em vista que a ré não realizou o corte no fornecimento de energia na residência ou a inclusão do nome doautor nos cadastros restritivos de crédito.
III.
D i s p o s i ti v o: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: Confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela; Desconstituir o TOI nº 2020/1780723, declarando a inexigibilidade dos valores referentes ao consumo recuperado; Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSEMERE NOVAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0807495-70.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE NOVAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
D E S P A C H O 1- A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área.
Dessa forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e que se concedeu oportunidade às partes de se manifestarem, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 175611783. 2- Expeça-se Ofício ao SEJUD para o pagamento de ajuda de custo ao perito. 3- Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Macaé,5 de maio de 2025 -
05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSEMERE NOVAES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSEMERE NOVAES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSEMERE NOVAES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSEMERE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERE NOVAES - CPF: *79.***.*90-88 (AUTOR).
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17/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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