TJRJ - 0810349-10.2022.8.19.0210
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810349-10.2022.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ISIS DA SILVA MARQUES ANTONIO Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela proposta por BANCO ITAÚ S/A em face de Claro S.A.
Termos do acordo firmado pela parte autora e réu no ID 182883255, sendo certo que a patrona da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 22456448.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC .
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Fica desconsiderado o requerimento de desbloqueio de restrição judicial, pois não houve determinação deste juízo neste sentido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
05/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:10
Homologada a Transação
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05/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:27
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 20:24
Outras Decisões
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26/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:35
Outras Decisões
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30/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco ItauCard S.A. em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 20:39
Outras Decisões
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03/08/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:03
Outras Decisões
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01/07/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 10:06
Juntada de Informações
-
30/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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