TJRJ - 0803540-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora denomina-se empresária, (o que inclusive se comprova pela declaração de bens e rendimentos - A EMPRESA PRO GLASS COMERCIO DE VIDRO EIRELI), bem como reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros (ostentando altos gastos mensais), de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Defiro, no entanto, o parcelamento da taxa judiciária, em 4 vezes, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, de forma mensal e sucessiva.
Intime-se a parte autora para que providencie a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Com o comprovante do pagamento da 1ª parcela, conclusos. -
13/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 02:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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