TJRJ - 0930719-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930719-92.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A HABILITADO: DIEGO ESTEVES Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 205538263.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em favor de DIEGO ESTEVES, na classe I - trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 201219064.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930719-92.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A HABILITADO: DIEGO ESTEVES Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 205538263.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em favor de DIEGO ESTEVES, na classe I - trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 201219064.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0930719-92.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A HABILITADO: DIEGO ESTEVES 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0930719-92.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A HABILITADO: DIEGO ESTEVES 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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