TJRJ - 0077713-77.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:54
Documento
-
26/05/2025 10:15
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0077713-77.2022.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0077713-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00314622 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BGB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA GUSMÃO OAB/RJ-084116 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO QUE, INICIALMENTE, HAVIA SIDO INCLUÍDO EM PARCELAMENTO ENTABULADO ENTRE O DEVEDOR E O FISCO.- A ora executada realizou parcelamento junto ao Fisco Estadual, nele incluído o valor da presente execução.- Sem que houvesse intimação da devedora, o Fisco excluiu do parcelamento parte do valor, já inscrito em dívida ativa, reduzindo o número de parcelas de 60 para 47.
Em seguida, ajuizou a presente execução.- A contribuinte só teve ciência do fato no decorrer da ação, quando apresentou exceção de pré-executividade.- A sentença acolheu a exceção, eis que o parcelamento foi realizado após a inscrição em dívida ativa, mas antes do ajuizamento da execução, determinando a nulidade do título e o cancelamento do crédito.- Acolhimento das razões do Fisco, eis que uma vez reconhecida a higidez do parcelamento, não cabe tornar nulo o título, constituído antes do parcelamento, tampouco cancelar o crédito, que permanece sendo cobrado pela via administrativa.RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A MENÇÃO À NULIDADE DA CDA E AO CANCELAMENTO DO CRÉDITO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 12:38
Documento
-
22/05/2025 12:17
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Provimento
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14/05/2025 11:23
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 10:56
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 12:55
Remessa
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:14
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 17:12
Remessa
-
16/04/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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