TJRJ - 0825730-70.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:26
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 13:20 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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17/02/2025 18:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:20 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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23/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0825730-70.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona a regularidade do faturamento indicado pela ré nas contas de consumo referentes a junho de 2024 em diante.
Afirma que o consumo faturado não corresponde ao seu real consumo.
Pretende, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água devido às faturas impugnadas, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais diante das provas produzidas pela parte autora, havendo risco de corte decorrente do não pagamento das contas questionadas, o deferimento da tutela se justifica.
Destaco que, analisando as contas apresentadas pela parte autora, vislumbro aumento súbito e significativo de consumo nas contas questionadas, tendo a autora afirmado que seus hábitos não se alteraram.
Nos termos do ENUNCIADO – AVISO N.º 94 do TJRJ – N.º 20 – a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período questionado.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço, restabelecendo-o se interrompido no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pelas contas aqui discutidas.
Cabe à autora realizar o cálculo da média relativa aos 6 meses anteriores ao aumento de consumo, consignando nos autos o valor das contas questionadas não quitadas no prazo de 05 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem 20% a média dos últimos 06 meses anteriores ao aumento de consumo, caso em que deverão ser consignadas nos autos NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem 20% da média dos últimos 6 meses anteriores ao aumento de consumo (considerando os m3 faturados) deverão ser pagas normalmente à ré.
CITE-SE E INTIME-SE a ré.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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