TJRJ - 0832644-26.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832644-26.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON SANTOS DO CASAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:12
Outras Decisões
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19/04/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILTON SANTOS DO CASAL - CPF: *45.***.*45-49 (AUTOR).
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04/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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