TJRJ - 0802078-57.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JACI DE ALENCAR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
O autor deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada , apesar de regularmente intimado.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de intimada, a extinção do feito se impõe, sem apreciação do mérito.
Entretanto, cabe destacar que no caso, há condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Enunciado 16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência".
A parte autora somente pode ser isentadade custas caso comprove que a ausência decorreu de força maior, o que não restou provado nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais (Enunciado nº 16.2016: AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas judiciais devidas.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo.
Esgotado o prazo, sem a comprovação do recolhimento, comunique-se ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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09/07/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JACI DE ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE FOI DESIGNADA A I J PARA 09/07/2025 ÀS 11:15 HORAS NO JEC DA COMARCA DE PIRAÍ - RJ. -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JACI DE ALENCAR em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JACI DE ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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