TJRJ - 0142324-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito apresentada em 01/11/2024, após a decretação da falência da Massa Falida, ocorrida em 09/08/2019.
O Administrador Judicial manifestou-se nos autos, e o Ministério Público foi devidamente intimado./r/r/n/nA questão central consiste na análise da incidência do prazo decadencial de três anos para a habilitação de crédito em processos falimentares, nos termos do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, vigente desde 26/03/2021, que estabelece:/r/r/n/n O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. /r/r/n/nVerifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia se restringe à aplicação do prazo decadencial previsto na legislação falimentar.
Assim, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos./r/r/n/nNo caso concreto, a falência foi decretada em 09/08/2019, e, com a entrada em vigor da nova legislação em 26/03/2021, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de três anos, que se encerrou em 26/03/2024./r/r/n/nA habilitação de crédito, contudo, somente foi apresentada em 01/11/2024, ou seja, fora do prazo legal, motivo pelo qual o direito encontra-se fulminado pela decadência, o que impede a análise do mérito do pedido./r/r/n/nNos termos dos artigos 207 e 210 do Código Civil, a decadência extingue o próprio direito material, sendo insuscetível de interrupção ou suspensão, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica no presente caso./r/r/n/nDessa forma, ultrapassado o prazo legal, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito, reconhecendo a decadência do direito postulado./r/r/n/nNos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais.
Também não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Administração Judicial./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
29/04/2025 21:40
Conclusão
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24/03/2025 14:52
Juntada de petição
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23/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:40
Juntada de petição
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12/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita
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04/11/2024 13:07
Conclusão
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01/11/2024 23:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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