TJRJ - 0802227-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:02
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 18:31
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 16:58
Juntada de petição
-
04/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802227-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Consoante dispõe o art. 924, do CPC, em seu inciso segundo, será extinta a execução quando o devedor satisfizer a obrigação, o que foi demonstrado pelos documentos dos autos.
Dessarte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso detenha poderes.
P.I.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802227-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Determinei a transferência do valor penhorado ( R$ 420,55) para a conta judicial 072025000075873286, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5°), suprido pelos termos desta decisão. 2.
Intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. 3.
Opostos tempestivamente intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. 4.
Não opostos embargos no prazo legal, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:04
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0802227-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0802227-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
27/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA BEATRIZ GARCIA LOBATO
-
20/02/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:27
Juntada de petição
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17/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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