TJRJ - 0808266-50.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0808266-50.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MATTOS MAIA CURI RÉU: JM CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA À ré para que realize o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, iniciando-se a partir daí o prazo de 60 dias fixado para apresentação do laudo.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808266-50.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE MATTOS MAIA CURI RÉU: JM CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA Começo pelas preliminares arguidas.
Vejo que a parte ré formulou impugnação ao valor da causa.
Sustentou que o montante atribuído pelo autor não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido.
Pois bem.
Considerando o exposto na contestação e a análise do contido na petição inicial, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e retifico o valor da causa para R$ 25.268,43, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC.
Prossigo.
Inconsistente a impugnação da gratuidade de justiça, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido de retificação do polo passivo, ele não pode ser acolhido. É que a parte autora, na forma de suas assertivas, imputou à ré a conduta que teria causado lesão ao seu direito.
Eventual insubsistência de tal alegação é questão afeta ao mérito da causa.
Somado a isso, a legitimidade é aferida na forma das assertivas da petição inicial e, segundo elas, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo e reconheço a legitimidade passiva da ré.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se há defeito no produto ou má utilização pelo consumidor; b) se existem danos material e moral a serem indenizados e extensão deles.
A ré pleiteou a produção de prova pericial no indexador 150442950.
Decretada a inversão do ônus da prova no indexador 174415439.
A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial no indexador 175745685.
Autor não se manifestou em produção de provas.
Defiro a realização da perícia requerida pelo réu, posto que necessária a solução do litígio.
Nomeio como perito o engenheiro civil Sidney José da Silva, CPF *53.***.*90-46.
Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo.
Arbitro honorários no valor de R$ 2.500,00, com fulcro na súmula n. 364 do TJ-RJ, para eventuais efeitos futuros, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que o perito fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
Intimem-se às partes para apresentação de quesitos – ou para indicar em que páginas eles foram indexados – e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANA DE MATTOS MAIA CURI em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MATTOS MAIA CURI em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Informações
-
16/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802453-85.2025.8.19.0055
David Lucas Moreira da Silva
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Altelande dos Santos Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 20:42
Processo nº 0163266-92.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Lucineide de Oliveira Brito
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 15:30
Processo nº 0804858-96.2024.8.19.0001
Rodrigo Ponce de Leon Azevedo
Detran Rj
Advogado: Fabiano Moreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 01:01
Processo nº 0043727-47.2013.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Auto Viacao Abc S A
Advogado: Raphael Gomes Rodrigues Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0816763-05.2023.8.19.0011
Paulo Fernando Pinto Dias
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Barbara Brasil Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 00:08